TJPB - 0834375-79.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0834375-79.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Fernando Luís Silva Vidal ADVOGADO: Wilkison Rodrigues Mendes – OAB/PB 21.857.
RECORRIDO: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138 Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Fernando Luís Silva Vidal (Id 30856627), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29904325), que negou provimento à apelação interposta, mantendo a extinção do processo executivo individual em razão da ilegitimidade ativa do exequente, por não constar do rol de substituídos expressamente delimitado na ação coletiva originária.
A ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO.
SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU SEUS EFEITOS APENAS AOS SERVIDORES ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Mesmo nos casos de Ações Coletivas movidas por Sindicato, em que a regra geral é a legitimidade do servidor da categoria para executar individualmente o título executivo formado na demanda ajuizada pelo Sindicato autor independentemente de estar ou não filiado, o STJ tem firmado orientação de que havendo a Sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, em respeito à coisa julgada, os seus benefícios devem atingir apenas os Servidores filiados da respectiva categoria profissional, cuja circunstância será definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos sindicalizados e a lista destes juntada à inicial.
No mais, como se pode constatar da cópia da petição inicial da Ação de Conhecimento, não se trata de Demanda Coletiva em sua essência, mas de Ação de Cobrança de bolsa desempenho, em que o próprio Sindicato/Autor delimitou o rol dos substituídos, indicando quais seriam os servidores que estavam com os salários atrasados, e portanto, faziam “jus” à procedência do pedido.” Nas razões recursais, o recorrente não indicou de forma clara e precisa quais seriam os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a sustentar genericamente a existência de dissídio jurisprudencial e a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os limites subjetivos da coisa julgada coletiva, especialmente no contexto de mandado de segurança impetrado por entidade associativa.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 30856627). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a existência de violação literal a dispositivo de lei federal, bem como promover o necessário cotejo analítico, no caso de alegação de dissídio jurisprudencial.
No presente caso, contudo, verifica-se que as razões recursais são genéricas e desprovidas da indispensável precisão técnica, não atendendo aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico.
A ausência de indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados — ou a sua indicação genérica, sem o indispensável nexo de causalidade entre a norma e a tese recursal — configura vício de fundamentação que impede o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “(…) 2.
Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte não especifica de que forma os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. 3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.929.950/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023.) “(…) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação.
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF’ (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). (…).” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) “(…) 1. É sabido que, ‘nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente’ (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
17/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:44
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 05:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 12:59
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:10
Conhecido o recurso de FERNANDO LUIS SILVA VIDAL - CPF: *76.***.*54-87 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 22:25
Juntada de Certidão de julgamento
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19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2024 18:43
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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06/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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01/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2023 20:49
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812984-28.2019.8.15.0000
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29/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2023 00:30
Juntada de Petição de cota
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24/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 20/04/2023 23:59.
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23/02/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/09/2022 19:03
Conclusos para despacho
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10/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
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10/09/2022 19:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/09/2022 15:29
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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