TJPB - 0821307-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:47
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de TATIENE PRISCILA ARAUJO ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 21:08
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821307-91.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: TATIENE PRISCILA ARAUJO ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA. em face do(a) EXECUTADO: TATIENE PRISCILA ARAUJO ROCHA.
A exequente se manifestou informando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação em sentença.
Mais adiante demonstrou o pagamento das custas processuais.
A parte executada, por sua vez, não foi citada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré sequer foi citada.
A ausência de citação do réu e a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, o que leva a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, seguem os julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852337-91.2016.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. (0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Acordo não assinado por advogados.
Capacidade do devedor para celebrar acordo sobre direito patrimonial, que não se confunde com a capacidade postulatória para requerer a homologação judicial.
Inviável a suspensão até o cumprimento da obrigação em 08/04/2025, pela ausência de citação e pela limitação temporal.
Art. 313, caput, II, e § 4º, do CPC.
Perda superveniente do interesse processual, em virtude da celebração do acordo antes da citação do devedor.
Precedentes deste TJRJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0001351-96.2022.8.19.0045; Resende; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 01/11/2022; Pág. 463) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL ANTES DA CITAÇÃO DAS RÉS.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação das rés, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF; APC 07087.17-04.2022.8.07.0006; Ac. 163.0386; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub; Julg. 18/10/2022; Publ.
PJe 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
NOTICIADO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do réu, nas ações de busca e apreensão de veículo, ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Assim, a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDF; APC 07050.14-76.2019.8.07.0004; Ac. 162.3619; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 21/09/2022; Publ.
PJe 20/10/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acordo extrajudicial firmado entre credor e devedores antes da citação dos destes nos autos enseja a extinção do processo por falta do interesse de agir, uma das condições da ação. 2.
Suspensão processual por convenção pressupõe estejam as partes representadas nos autos, acordo que deve ter sido firmado após a regular formação da relação processual, o que, por sua vez, pressupõe citação dos réus.
Não é o caso dos autos 3.
Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do §1º do art. 485 do CPC: Não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) Nem por abandono da causa (art. 485, III CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07046.70-21.2021.8.07.0006; Ac. 162.2711; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ.
PJe 10/10/2022) Nesse passo, o objeto da presente execução por ter sido objeto de acordo extrajudicial antes da citação da executada, não implica na homologação da transação por sentença, mas sim no reconhecimento da perda do objeto.
Pelo exposto, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual, uma vez que o título executivo extrajudicial não mais subsiste, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, haja vista a ausência de citação da ré.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 09:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/09/2023 09:39
Determinado o arquivamento
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20/09/2023 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821307-91.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: TATIENE PRISCILA ARAUJO ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
O exequente informa que houve celebração de acordo com o executado e pugna pela homologação e suspensão do feito até a quitação.
Registra-se que não se fala em homologação de acordo quando a parte adversa não foi citada, uma vez que, formalmente, o presente processo "inexiste" para o executado.
Ou seja, a celebração de acordo antes da citação do polo passivo tem por consequência a extinção do processo por perda superveniente do objeto e do interesse de agir.
Outrossim, os autos nem sequer foram regularizados com o pagamento das custas processuais, conforme condicionante no ID. 72804129 e intimação no ID. 72916763, o que pode ensejar no indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, por força dos artigos 290 c/c 321, do CPC.
Assim, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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08/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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