TJPB - 0810626-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810626-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810626-33.2021.8.15.2001 [Assinatura Básica Mensal, Telefonia] AUTOR: EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME REU: VIVO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por EXTREME RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA - ME contra TELEFÔNICA BRASIL S/A., com o objetivo de obter a rescisão contratual de linhas SIP contratadas junto à ré, sem a imposição de multa de fidelidade, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como impedir a inscrição da autora e de seus sócios em órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos relacionados ao contrato questionado.
Alega a parte autora que possui contrato de prestação de serviços de telefonia (linhas SIP) com a empresa ré, sempre atendendo às condições contratuais.
Devido à pandemia de COVID-19, foi obrigada a reduzir seu quadro funcional e suspender contratos de trabalho, o que impactou diretamente suas receitas e a utilização das linhas contratadas.
Tentou cancelar as linhas junto à ré, considerando a redução do quadro de funcionários e a consequente inutilidade dos serviços, mas foi surpreendida com a cobrança de R$ 25.445,00 a título de multa de fidelidade.
Argumenta que tal cobrança contraria o art. 1º da Lei Estadual nº 11.708/2020, que isenta o consumidor do pagamento de multa de fidelidade em contratos de telefonia, TV por assinatura e internet durante o estado de calamidade pública motivado por pandemia.
Mesmo após tentativas de resolução administrativa (protocolos 3843027, 3793093 e 229022202103161447), a ré manteve a cobrança e recusou o cancelamento sem a multa, forçando a autora a recorrer ao judiciário.
Fundamenta seus pedidos na referida Lei Estadual, além do princípio de que o desconhecimento da lei não pode ser alegado para seu descumprimento (art. 3º da LINDB).
Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão imediata do contrato sem a cobrança da multa ou, subsidiariamente, que a ré se abstenha de inscrever a autora e seus sócios em cadastros de inadimplentes enquanto pendente decisão sobre o mérito, além da concessão de justiça gratuita devido à alegada situação financeira agravada pela pandemia.
Em suas palavras, destaca-se: “a empresa autora buscou junto a empresa ré o cancelamento de suas linhas SIP, levando em consideração o número de funcionários ativos e a inutilidade no momento das linhas contratadas.
Para a surpresa do autor, a empresa ré estipulou o valor de R$ 25.445,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) a título de multa de fidelidade, indo contrário ao que encontra-se previsto no Art. 1º da Lei Estadual nº 11.708/2020, que determina a isenção da cobrança da referida multa durante o período de calamidade pública do Estado, insta salutar, cenário que continua até os dias atuais”.
Para reforçar sua alegação, argumenta com base na Lei Estadual nº 11.708/2020, que garante a isenção da multa durante o estado de calamidade pública, e no princípio da obrigatoriedade do cumprimento da lei por todos (LINDB).
Sustenta ainda que a manutenção da cobrança da multa pela ré, mesmo diante da legislação vigente, caracteriza conduta ilegal e prejudica diretamente a empresa autora, que enfrenta dificuldades financeiras em decorrência da pandemia.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para a rescisão contratual imediata sem cobrança de multa ou, subsidiariamente, a abstenção da ré em promover a negativação do nome da autora e de seus sócios; a procedência final da ação para confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento das custas processuais.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferido o pedido liminar, determinando que demandada se abstivesse de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, decorrente do contrato firmado entre as partes, bem de cobrar extrajudicialmente o crédito, até ulterior decisão.
Foram opostos embargos de declaração por parte da Promovida.
Em sua contestação, a parte requerida, TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S.A.), sustenta que, caso haja perda superveniente do objeto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Argumenta que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido, uma vez que o pedido central se refere à inexigibilidade de multa de fidelidade no valor de R$ 25.445,00, o que exige a retificação do valor da causa e a complementação das custas processuais, nos termos dos arts. 292 e 293 do CPC.
Alega que a petição inicial baseia-se em legislação estadual revogada e, além disso, a autora não demonstra de forma concreta os efeitos da pandemia em sua situação contratual, limitando-se a alegações genéricas sobre o impacto da COVID-19 em suas receitas.
Afirma que tal deficiência torna a inicial inepta, pois não especifica minimamente a causa de pedir relativamente ao afastamento da multa de fidelidade.
Reconhece a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia SIP entre as partes, com início em 07/02/2020, com 9 linhas habilitadas, prevendo vigência de 36 meses e cláusula de fidelidade.
Informa que o contrato previa a incidência de multa em caso de rescisão antecipada antes de 07/02/2023.
Afirma que, mesmo após o término do período de fidelidade, a parte autora deixou de honrar com as faturas, acumulando uma dívida histórica de R$ 47.042,79.
Destaca que as provas trazidas pela autora se referem a serviços GSM, relacionados a outro processo (0805148-44.2021.8.15.2001), e não ao objeto desta demanda (serviços fixos – linhas SIP), sendo, portanto, desconexas com o presente processo.
Alega a constitucionalidade da cobrança da multa de fidelidade, reforçando que a Lei Estadual nº 11.708/2020, apontada pela autora, já se encontra revogada e, de todo modo, seria inconstitucional frente à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Defende que a autora não comprovou os impactos específicos da pandemia em sua situação, sendo seus argumentos genéricos e desacompanhados de provas.
Ressalta que a discussão versa exclusivamente sobre a multa de fidelidade, não afastando a cobrança de demais débitos eventualmente existentes.
Requer julgamento antecipado da lide, uma vez que entende tratar-se de matéria exclusivamente de direito, já devidamente comprovada nos autos.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares, em especial a extinção do feito por perda do objeto, a retificação do valor da causa e a complementação das custas, bem como a intimação da autora para emendar a inicial sob pena de inépcia.
Caso ultrapassadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, reconhecendo-se a regularidade das cobranças e da exigência da multa de fidelidade.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a parte Promovente apresentou impugnação à contestação, rechaçando os fundamentos da defesa, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
Analisados os embargos opostos pela demandada, estes foram rejeitados.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2 – Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Vejamos o precedente: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 3.
Da impugnação ao valor da causa.
Sabe-se que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso em análise, o objeto da presente demanda é a declaração de inexigibilidade de cobranças de débito no valor total de R$ 25.445,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Desse modo, não há dúvidas que o proveito econômico é aquele indicado pela impugnante.
Com efeito, acolho a impugnação apresentada e, por consequência, corrijo o valor atribuído à causa, para o montante de R$ 25.445,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais). 4.
Da alegação de perda do objeto.
Alega a promovida, em suma, que com o fim do estado de calamidade pública da Paraíba, nos termos do Decreto estadual nº 41.806/2021, esgota-se o objeto da presente ação.
Nesse ponto, não assiste razão à Demandada.
A presente ação, apesar de citar a existência do art. 1º da Lei Estadual nº 11.708/2020, que isenta o consumidor do pagamento de multa de fidelidade em contratos de telefonia, TV por assinatura e internet durante o estado de calamidade pública motivado por pandemia, este não é o único fundamento estampado na exordial.
Como se observa da simples leitura dos argumentos apresentados pelo Promovente, este aduz que foi surpreendido com a cobrança de multa por fidelidade contratual.
Desse modo, fica evidente que o Autor afirma desconhecer o teor da pactuação.
Com efeito, não há que se falar em perda do objeto da presente ação. 4.
DO MÉRITO.
Aplica-se, no caso, a teoria finalista, que admite que o empresário adquirente do produto ou serviço possa, em determinadas hipóteses, ser equiparado a consumidor, por apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, consoante já delineado pela Superior Instância quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016659-21.2021.8.26.0000, conforme se extrai do V.
Acórdão. "(...) Ressalta-se que, ante a hipossuficiência técnica, a dependência do serviço oferecido bem como pela imposição de contrato de natureza adesiva - cf.STJ, rel.
Nancy Andrighi, REsp 476.428-SC".
Esse é o caso dos autos, já que patente a vulnerabilidade da parte autora devido à ausência de conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço objeto de consumo.
Nesse sentido, cabe mencionar julgado: "APELAÇÃO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S/A.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
LINHA TELEFÔNICA DE PABX UTILIZADA INTERNAMENTE.
DESTINATÁRIA FINAL.
Ainda que se entenda como serviço-insumo para a atividade empresarial da autora, aplica-se a teoria finalista mitigada.
Precedente do C.
STJ.
Aplicabilidade do CDC. (...)" (TJSP; Apelação Cível l0011883-81.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018).
Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de telefonia empresarial, atrelados à conta nº 8999 9785 7980, na data de 07/02/2020, com a habilitação de 9 (nove) linhas nos planos SIP.
Contudo, a despeito da afirmação pela ré, que há previsão contratual da multa pela quebra da fidelização, é caso de afastamento de tal cobrança.
Aduz expressamente a parte Promovida em sua peça contestatória que: “Esclarece-se que houve a celebração de contrato VERBAL entre as partes, com o fornecimento de todos os dados de identificação da pessoa jurídica ora demandante, os quais todos coincidem com os informados na petição inicial”. (id 85494238 - Pág. 3).
Embora os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime o réu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado, especialmente no que diz respeito às obrigações financeiras assumidas.
Tratando-se de imposição de multa com base em contrato verbal, nesse caso de relação de consumo, incumbe ao réu o ônus de provar os termos do pacto, conforme disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
In casu, entendo que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ciência da parte Promovente, da cláusula que previa o pagamento de multa contratual, não restou comprovada.
O precedente esclarece: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL.
CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A POSTULAR PELA APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PREVISTA EM MINUTA NÃO ASSINADA E NÃO ACEITA PELA PARTE CONTRÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005001-78.2019 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.02.2023) (TJ-PR - APL: 00050017820198160001 Curitiba 0005001-78.2019 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 15/02/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO VERBAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA PENAL.
ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime o autor do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado, especialmente no que diz respeito às obrigações financeiras assumidas. 2.
Tratando-se de cobrança de pagamento de multa com base em contrato verbal, incumbe ao autor o ônus de provar os termos do contrato e o descumprimento pelo réu, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4.
Apelação desprovida (TJ-DF, AC nº 0716701-87.2018.8.07.0003, Relator: Desembargador Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 23/09/2019).
Caberia, pois, à requerida, desconstituir tais elementos de prova e demonstrar que a parte Promovente tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais como a fidelização e sobre a validade da multa por rescisão antecipada.
Ocorre que a ré, como esclarecido, não juntou aos autos nenhum elemento de prova nesse sentido.
Frise-se, ademais, que, quando instada, manifestou desinteresse na produção de novas provas.
Nesse sentido, aliás, já se decidiu: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA TIDA COMO CONSUMIDORA FINAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
PROVA TÉCNICA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A INFIRMAR A PRETENSÃO DA AUTORA.
RESCISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, CPC).
Apelação improvida, com determinação". (TJSP; Apelação 0000943-32.2014.8.26.0582; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018).
Assim é também o que preconiza o parágrafo único do artigo 58, §2º da Resolução nº 632/04 da ANATEL: "Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para término do prazo de permanência. § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor." (destaquei).
Destarte, como esclarecido, a multa relativa à cláusula de fidelidade não foi expressamente pactuada e, não havendo prova de sua ciência por parte do Promovente, entendo que sua incidência não pode prevalecer.
Nesta esteira, de rigor o acolhimento do pedido da autora no que concerne à declaração de inexigibilidade da multa pela rescisão antecipada, relativa à fidelização.
III – DECISÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por EXTREME RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA - ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e o faço para confirmar a tutela de urgência outrora deferida (id 41513929 - Pág. 1/2), e declarar rescindido o contrato, eximindo a parte Promovente da multa contratual por rescisão antecipada relativa à cláusula de fidelidade.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios do advogado da autora que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios elencados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810626-33.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra EXTREME RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA - ME, com o objetivo de sanar omissão identificada na decisão liminar proferida no processo.
Alega a parte embargante, em suma, que: (a) a decisão liminar determinou que a requerida se abstivesse de inserir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito e de realizar cobranças extrajudiciais decorrentes do contrato firmado entre as partes; (b) decisão não especificou qual contrato seria o objeto da determinação judicial, tratando a questão de maneira ampla e genérica; (c) essa omissão gera insegurança para o cumprimento da obrigação, pois não permite identificar claramente a origem dos débitos discutidos nos autos.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para o saneamento da omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimado, o Embargado apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, não assiste ao embargante quando aduz que a decisão é omissa.
Importante esclarecer que a omissão se caracteriza quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante.
A omissão apontada não existe, uma vez que a ré facilmente identifica o contrato a que se refere a decisão, visto que se trata daquele objeto de questionamento da presente ação.
Com efeito, não há que se falar na omissão apontada, razão pela qual rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:24
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810626-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Visando evitar possível futura alegação de cerceamento de defesa e em observância ao disposto no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (ID 84809448), no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que não houve intimação anterior.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
31/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810626-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810626-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:37
Juntada de diligência
-
06/09/2023 00:21
Publicado Diligência em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:38
Juntada de diligência
-
04/09/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 13:05
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:13
Determinada diligência
-
15/08/2023 12:13
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:52
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810626-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 77064469, a parte promovente requer a renovação da citação do promovido, sem o recolhimento de novas custas, tendo em vista o não cumprimento da intimação anterior.
Pois bem.
Do aviso de recebimento acostado ao ID 72839712, nota-se a informação de mudança de endereço do promovido.
Assim, não merece acolhimento o argumento do autor acerca da ausência de cumprimento do carta de citação, tendo em vista a informação de mudança de endereço.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, informar novo endereço para citação do réu, com o consequente recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do ato.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 21:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 03:03
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:39
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 22:58
Juntada de carta
-
24/05/2021 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2021 00:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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