TJPB - 0818074-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MOANNA VELOSO SOARES DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0818074-86.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: MOANNA VELOSO SOARES DE ARAUJO Advogado do(a) REU: GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO - PB14061 SENTENÇA Vistos etc.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Vale ressaltar que a ré tão somente apresentou manifestação, no sentido de aduzir ter aceito proposta do banco autor, com quem negociava anteriormente à apreensão, a fim de impedir a alienação do veículo.
Portanto, a ré não controverteu o fato de que devia ao banco, tendo se comportado de maneira a reconhecer essa obrigação e só vindo a discutir uma forma específica de pagá-la.
A promovida alega que aceitou a proposta no dia anterior à apreensão, pois, na quarta-feira 20/03/24 (id. 87846577), no que anexa o print de conversa WhatsApp com o escritório de cobrança associado ao banco autor como prova disso (id. 87846582).
Porém, os documentos apresentados não corroboram tal alegação.
De acordo com o certificado pelo meirinho, a apreensão do bem aconteceu às 9h10 da manhã de 21 de março de 2024.
Acontece que as mensagens de aplicativo (ID 87846582) não permitem extrair a efetiva data da suposta negociação, eis que mencionam apenas os dias da semana, sem possibilitar a certeza de quando ocorreu a aceitação da proposta de pagamento, se antes ou após a efetiva apreensão do bem.
Assim sendo, de fato, ao se indica, o banco não resta obrigado a cumprir a oferta do acordo proposto, pois, com cumprimento da liminar concedida na busca e apreensão - que, não se olvide, poderia já estar em curso ou efetivada, além do que sequer houve a efetiva emissão para pagamento de boleto do valor da proposta de quitação. É o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DO BEM.
VEÍCULO JÁ APREENDIDO .
VINCULAÇÃO DA PROPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRATATIVAS NÃO FINALIZADAS.
BOLETO NÃO EMITIDO PELA CREDORA .
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É lícito ao credor negociar extrajudicialmente a quitação das parcelas em atraso, enquanto persegue seu crédito em ação de busca e apreensão, sem que a conduta gere violação à boa-fé objetiva . 2.
Durante as tratativas extrajudiciais, eventual proposta de acordo não vincula a parte credora, se aceita após a apreensão do bem financiado, sobretudo quando não emitido o respectivo boleto para o pagamento. 3.
Recurso conhecido e desprovido .(TJ-PR 00174059120248160000 Curitiba, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Enfim, a busca e apreensão revela-se regular e a apreensão idem, legítima, sem demonstração de purgação da mora pela devedora no prazo legal.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Por consequência, resta prejudicado o requerimento de tutela provisória da parte ré.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cujo ônus suspendo por, neste ato, concedê-la a justiça gratuita, à vista do requerimento formulado.
P.
R.
I.
Caso haja apelação interposta, intime-se a parte adversa para responder, subindo os autos, em seguida, para a análise recursal.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:54
Juntada de informação
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13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0818074-86.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: MOANNA VELOSO SOARES DE ARAUJO Advogado do(a) REU: GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO - PB14061 DESPACHO
Vistos.
Digam as partes se pretendem produzir outras provas, em quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:05
Juntada de informação
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818074-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco autor para se manifestar acerca da petição e documentos anexados pela ré demonstrando existência de proposta de acordo expressamente aceita para quitação do contrato antes da apreensão do veículo.
Prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:32
Determinada diligência
-
07/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 07:13
Juntada de informação
-
02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:44
Juntada de informação
-
07/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0818074-86.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: M.
V.
S.
D.
A.
DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar o pedido liminar, com base no provimento 02/2014 (publicação no DJ em 27/06/2014), oriundo da Corregedoria-Geral, intime-se a parte autora para, no prazo de10 (dez) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Caso contrário, este Juízo poderá nomear o próprio devedor para o encargo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:51
Determinada diligência
-
13/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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