TJPB - 0834264-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834264-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SR PRODUTOS MEDICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:24
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834264-27.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SR PRODUTOS MEDICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 107380518).
Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão, por não ter enfrentado adequadamente a questão da portabilidade do plano de saúde e seus efeitos.
Sustenta que a portabilidade só foi possível porque o plano estava ativo e adimplente, nos termos do art. 3º, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Alega ainda que a sentença desconsiderou cláusula contratual expressa que previa o cancelamento com aviso prévio de 60 dias, violando o princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, requer que a sentença seja revista, com o reconhecimento da legalidade das cobranças realizadas, promovendo-se o saneamento da omissão alegada (ID 108985155).
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que não há omissão, erro material ou contradição na sentença proferida.
Sustenta também que todos os pontos relevantes foram analisados, inclusive a questão da cláusula contratual de aviso prévio e a portabilidade.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos declaratórios (ID 110749867).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
O caso discutido refere-se à exigibilidade de mensalidades de plano de saúde cobradas após pedido de cancelamento, tendo como cerne a legalidade da cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias e os efeitos jurídicos da portabilidade do plano de saúde para outra operadora.
O ato embargado foi no sentido de que a cláusula contratual de aviso prévio era abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da ANS nº 412/2016, reconhecendo a imediaticidade do cancelamento após manifestação da vontade da parte consumidora e contratação de novo plano de saúde.
A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento, extinguindo a execução.
Confrontando os argumentos do Embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa da análise detida dos autos, a sentença analisou minuciosamente os efeitos do pedido de cancelamento à luz da regulamentação da ANS e do CDC, tendo inclusive reconhecido expressamente a realização da portabilidade como fato relevante ao deslinde da controvérsia.
A fundamentação da sentença tratou adequadamente da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, à luz do art. 51, IV, do CDC, e destacou, acertadamente, que a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento configuraria enriquecimento sem causa, já que não havia prova de utilização dos serviços após tal marco temporal.
Ademais, o argumento de que a portabilidade só seria possível com o plano ativo e adimplente reforça a tese acolhida na sentença, pois, sendo ele ativo no momento da solicitação, o pedido de cancelamento formalizado em maio/2022 demonstra a plena condição de exercício do direito de resilição contratual pelo consumidor.
A exigência normativa de que o plano estivesse ativo para fins de portabilidade não impõe que os efeitos do cancelamento se posterguem por mais 60 dias após a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, o que foi corretamente afastado pelo juízo, em respeito à legislação consumerista e regulatória aplicável ao caso concreto.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
O que se percebe é mera inconformidade do embargante com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reexame de mérito, conforme pacífica jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de SR PRODUTOS MEDICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:20
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834264-27.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SR PRODUTOS MEDICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA RELATÓRIO SR PRODUTOS MEDICOS LTDA. opôs embargos à execução em face de BRADESCO SAUDE S.A., alegando, em síntese, que a cobrança é indevida, uma vez que solicitou o cancelamento do plano de saúde em 27.05.2022, sendo indevidas as cobranças referentes aos meses de junho e julho de 2022.
Sustenta que o pedido de cancelamento tem efeito imediato, conforme Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS.
Requereu a gratuidade judiciária, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título executivo.
Em decisão de ID 78304439, foi indeferida a gratuidade judiciária e o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
O embargado apresentou impugnação (ID 85924903), alegando, em síntese, que os valores cobrados são devidos, pois o contrato prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento, período em que o serviço permanece disponível e deve ser pago.
Aduz que o título executivo é válido e que os serviços foram utilizados durante o período cobrado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO O embargado alega a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos em razão da ausência de garantia do juízo.
A matéria já foi apreciada na decisão de ID 78304439, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Contudo, a ausência de garantia do juízo não impede o processamento dos embargos, conforme atual sistemática do CPC/2015.
O art. 914 do CPC não exige a prévia garantia do juízo como condição para oposição dos embargos à execução.
A garantia do juízo só é necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o que não é o caso dos autos, já que o efeito suspensivo foi indeferido.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. - DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar a exigibilidade do título executivo referente às mensalidades dos meses de junho e julho de 2022 do plano de saúde, após o pedido de cancelamento realizado pela embargante em 27.05.2022.
A embargante comprovou, por meio dos documentos juntados (ID 93875906 a 93875915) que solicitou a portabilidade do plano de saúde em maio/2022, tendo inclusive contratado novo plano junto à Sul América Saúde com início de vigência em 23.06.2022, conforme cartas de permanência anexadas.
A Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS estabelece no art. 15, II, que os efeitos do pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde são imediatos.
No entanto, o contrato firmado entre as partes prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento.
Neste ponto, importante ressaltar que a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento é abusiva, por contrariar a Resolução da ANS e o Código de Defesa do Consumidor, impondo ônus excessivo ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 469.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas nulas aquelas que impõem obrigações iníquas ou abusivas, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, resta evidenciado que a embargante manifestou expressamente sua vontade de cancelar o plano em maio/2022, tendo inclusive realizado a portabilidade para outra operadora, cujo plano passou a vigorar em 23.06.2022.
Manter a cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento configura enriquecimento sem causa da operadora, já que os serviços não foram mais utilizados a partir da vigência do novo plano.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o pedido de cancelamento do plano de saúde tem efeito imediato, sendo indevida a cobrança de mensalidades após a solicitação: PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PLANO.
Sentença de procedência, declarando a rescisão do contrato a partir de 26/09/2023, inexigíveis cobranças posteriores.
Irresignação da ré.
Sentença mantida.
Pretensão do segurado de imediata rescisão do plano de saúde.
Possibilidade.
Revogação da exigência de 60 dias prévios para cancelamento do plano de saúde (art. 17, § único, RN 195, ANS).
Julgamento de ação coletiva.
Revogação do dispositivo pela RN 455 da ANS.
Abusividade da manutenção do plano de saúde a partir de pedido extrajudicial de cancelamento, independente de previsão contratual.
Abusividade ao consumidor (arts. 6º, II e IV, e 51, IV, X e XIII, CDC).
Descabimento de cobranças por serviços posteriores.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1143690-61.2023.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29.06.2024; Data de Registro: 29.06.2024).
Por outro lado, embora o banco Embargado afirme que o Embargante utilizou dos serviços contratados até 24.06.2022, não trouxe aos autos documento comprobatório dessa utilização.
Nos autos da Ação de Execução que deu origem a estes Embargos, o ali Exequente acostou o documento de ID 72670716, em que se supõe ter havido a utilização dos serviços pela segurada Valdirene Dantas de Aguiar, em 24.06.2022, porém se percebe que tal documento não diz respeito à Apólice que é objeto da Execução.
Com efeito, no referido documento se indica a Apólice nº 571525979, ao passo que a Apólice objeto da Execução, contratada pelo aqui Embargante é a de nº 525979.
Ainda que os 6 últimos dígitos coincidam, podendo, eventualmente, se tratar da mesma Apólice, o fato de algum dos segurados ter utilizado o serviço prestado pelo Exequente/Embargado não é suficiente a afastar a cessação do contrato a partir da data da notificação extrajudicial, sendo permitido o atendimento pelo plano de saúde por mera liberalidade ou por descuido.
Ademais, o valor do serviço ali prestado (R$ 264,00) é ínfimo, diante do valor exequendo (R$ 19.599,15).
Portanto, reconheço a inexigibilidade do título executivo referente às mensalidades de junho e julho de 2022, uma vez que o pedido de cancelamento ocorreu em maio/2022, tendo efeito imediato conforme Resolução da ANS, sendo abusiva a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela Embargada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados por BRADESCO SAUDE S/A, referentes às mensalidades do plano de saúde após o pedido de cancelamento; b) EXTINGUIR a ação de execução nº 0820311-93.2023.8.15.2001, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil; Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0820311-93.2023.8.15.2001) e arquivem-se os presentes autos com baixa.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 00:21
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 05:34
Determinada diligência
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06/09/2024 21:38
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834264-27.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SR PRODUTOS MEDICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
As partes foram instadas à especificação de provas, tendo a Promovida requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 93840014), ao passo que a Promovente acostou aos autos diversos documentos (ID 93875423 e seguintes).
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovida, por seus advogados, para se manifestar acerca dos documentos juntados pela Promovente, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/07/2024 23:17
Determinada diligência
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19/07/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834264-27.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SR PRODUTOS MEDICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 28 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/07/2024 07:58
Determinada diligência
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02/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 23:47
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834264-27.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SR PRODUTOS MEDICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o Embargante, por seus advogados, para oferecer resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 21:30
Determinada diligência
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06/03/2024 23:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834264-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com vista ao cumprimento da determinação judicial última, INTIMO a parte promovida para cumprir, nos termos do ato ordinatório anterior, conforme segue: " João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:40
Determinada diligência
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15/02/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 22:32
Conclusos para decisão
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834264-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, cumprir o despacho: "... intime-se o Embargado, por seus advogados, para apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias..." João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 10:37
Outras Decisões
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28/08/2023 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SR PRODUTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (EMBARGANTE).
-
09/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834264-27.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SR PRODUTOS MEDICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o(a) Promovente, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal do(a) Autor(a) (balancete e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
No mesmo prazo, informe o Promovente o seu endereço eletrônico para intimações, por se tratar de processo em que se aderiu ao Juízo 100% Digital.
João Pessoa, 06 de julho de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:50
Determinada diligência
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21/06/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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