TJPB - 0828548-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 01:52
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:46
Juntada de Petição de cota
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14/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, mediante depósito judicial, tenho por garantido o juízo.
Assim, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA(s) ora discutida(s), nos termos do art. 151, II, do CTN, com a imediata suspensão de toda e qualquer sanção imposta ao executado.
Intimem-se as partes.
Intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
10/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:13
Outras Decisões
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09/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 18:57
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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