TJPB - 0801239-17.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 18:12 Juntada de Petição de cota 
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                                            02/07/2025 00:50 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:50 Decorrido prazo de RHAVY VICENTE DA NOBREGA TOMAZ em 30/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:25 Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São Bento em 28/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 16:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 18:19 Determinado o arquivamento 
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                                            25/06/2025 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 01:45 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            21/06/2025 00:55 Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES DE ARAUJO em 20/06/2025 12:00. 
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                                            18/06/2025 23:20 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/06/2025 13:36 Juntada de Petição de informação 
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                                            18/06/2025 12:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2025 12:39 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Processo: 0801239-17.2025.8.15.0881 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 17.06.2025 - 10h15min Presentes: Sávio José de Amorim Santos - Juiz de Direito Lean Matheus de Xerez - Promotor de Justiça Rhavy Vicente da Nóbrega Tomaz (OAB/PB nº 34.255) - Defensor dativo nomeado para o ato, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 CUSTODIADO: BRUNO FERNANDES DE ARAUJO, já qualificado e, neste ato, assistido por Defesa Técnica dativa.
 
 Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência.
 
 Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa, nessa ordem.
 
 O Ministério Público se manifestou oralmente, pela homologação do auto e a conversão da prisão administrativa em preventiva.
 
 Subsidiariamente, requereu a concessão de Liberdade Provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas.
 
 A Defesa também se manifestou oralmente, requerendo a concessão de liberdade provisória em favor do custodiado (gravação audiovisual).
 
 Diante da ausência de representante da Defensoria Pública, nomeio o Dr.
 
 Rhavy Vicente da Nóbrega Tomaz (OAB/PB nº 34.255), para atuar como advogado dativo neste ato.
 
 Arbitro, desde já, os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba.
 
 Pelo MM.
 
 Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO, por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de BRUNO FERNANDES DE ARAUJO, já qualificado, pela suposta prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/06, e art. 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, segundo nota de culpa. 1.
 
 Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrita no artigo 302, IV, do Código de Processo Penal, eis que fora encontrado e detido logo após a suposta conduta criminosa, em abordagem policial, em situação que se presuma ser, em tese, o(a) autor(a) das hipotéticas infrações penais provisoriamente imputadas.
 
 Depura-se ainda o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
 
 No entanto, ressalte-se que o feito não foi instruído com o número do procedimento de requerimento de medidas protetivas em favor da ofendida trazido aos autos, de modo que o Juízo não tem convicção se, de fato, houve o deferimento do aludido pleito e se o flagranteado foi intimado da decisão.
 
 Nesse sentido, não havendo quaisquer informações acerca do procedimento do art. 24-A da Lei 11.340/06, fica inviável a análise satisfatória acerca da materialidade do delito, de modo que o Juízo entende mais prudente, por ora, afastar o referido dispositivo.
 
 Todavia, no que diz respeito à lesão corporal, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
 
 Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Apesar das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente no cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, sob a modalidade preventiva.
 
 Isto porque, a existência do possível crime e os indícios de autoria se esboçam, neste primeiro momento, dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e, especialmente, das declarações do próprio autuado, bem como das declarações da vítima, sua mãe, detalhando o modus operandi utilizado.
 
 E, como se sabe, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da ofendida tem especial valor probatório, revelando-se hábil nesta fase de cognição sumária para demonstrar o fumus commissi delicti.
 
 Assim, tenho que tais indícios são mais do que suficientes para embasar uma medida restritiva de cunho provisório como a prisão preventiva.
 
 O periculum libertatis,
 
 por outro lado, consubstancia-se no fundamento jurídico da garantia da ordem pública, que se encontra materializado pelo critério da gravidade concreta do fato, uma vez que o autuado teria, em tese, dado 3 (três) socos no rosto da própria mãe, situação de elevada reprovabilidade social da conduta.
 
 Ressalte-se que constam informações de que o autuado agrediu a genitora há poucos dias, tornando a reiterar a conduta de violência de gênero, postura que denota contumácia delitiva, justificando a medida extrema para fazer cessar as agressões.
 
 Assim, por esse contexto, tenho que o abalo à ordem pública resta, por ora, configurado.
 
 De mais a mais, preenchidos os requisitos de índole subjetiva, o(s) crime(s) provisoriamente imputado(s) ao flagranteado também se enquadra(m) no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, porquanto a pena máxima cominada ao delito provisoriamente imputado ultrapassa 4 (quatro) anos.
 
 ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de BRUNO FERNANDES DE ARAUJO, já qualificado, e, por conseguinte, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço, agora, amparado no requerimento do Ministério Público, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011.
 
 DETERMINAÇÕES: EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP, com relação ao(s) flagranteado.
 
 ENCAMINHE(M)-SE o(s) mandado(s) de prisão expedido para a Delegacia de Polícia atribuída.
 
 OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com o(s) mandado(s) de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado(s) preso(s), no prazo legal.
 
 ENCAMINHE(M)-SE o preso para o Estabelecimento Prisional adequado, a ser indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária, por intermédio da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE.
 
 NOTIFIQUE-SE PESSOALMENTE A VÍTIMA, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06.
 
 Comunique-se a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor do autuado para a adoção das providências cabíveis.
 
 INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
 
 CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
 
 Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ.
 
 Por fim, não subsistindo competência legal das Varas Regionais de Garantias para a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, definidas na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, com fundamento no art. 179-A, §1º, da LC estadual nº 96/2010, revela-se esgotada a atividade jurisdicional deste Juízo das Garantias, de modo que determino a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ao Juízo de origem ou o arquivamento, conforme o caso.
 
 Servirá o presente pronunciamento como mandado/ofício/carta de citação/notificação/intimação/precatória, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
 
 Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
 
 SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias
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                                            17/06/2025 19:23 Desentranhado o documento 
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                                            17/06/2025 19:23 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            17/06/2025 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 14:43 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:46 Juntada de Mandado 
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                                            17/06/2025 12:51 Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 10:15 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia. 
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                                            17/06/2025 12:51 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            17/06/2025 12:51 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            17/06/2025 12:51 Declarada incompetência 
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                                            17/06/2025 12:51 Determinada diligência 
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                                            17/06/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 09:31 Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 10:15 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia. 
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                                            17/06/2025 09:30 Determinada diligência 
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                                            17/06/2025 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 09:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/06/2025 09:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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