TJPB - 0800315-68.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO ANDRADE MELO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:26
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA(58.***.***/0001-23); 0800315-68.2025.8.15.0731 4ª Vara Mista de Cabedelo THIAGO BRAINER DA SILVA(*75.***.*33-90); JOAO PAULO ANDRADE MELO(*89.***.*55-21); SENTENÇA Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
JOAO PAULO ANDRADE MELO ajuizou a presente ação e instado a comprovar a hipossofuciencia, voltou para pedir a desistencia.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se vê, não houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência, porque não chegou a ser citada.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
Registre-se que “A desistência do processo, regra geral, obriga a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais, porém, caso essa se dê antes da citação do réu, não se aplica o que disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC AREsp 1442134/SP (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil, revogando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI apenas o autor.
Cabedelo, JUIZA DE DIREITO -
18/06/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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