TJPB - 0811543-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811543-02.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Francisco da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha–PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada (nº 0802873-95.2024.8.15.0521), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID. 69910948), determinando o recolhimento das custas processuais fixadas em R$ 875,88, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a decisão agravada poderia ter indeferido a gratuidade de justiça integral, ignorando a presunção de hipossuficiência da Agravante e seus documentos comprobatórios, em face da ausência de elementos concretos que infirmem sua condição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, é clara ao asseverar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consonância, o Código de Processo Civil (CPC), em seus arts. 98 e 99, regulamenta o direito à gratuidade da justiça.
Destaque-se o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção, como cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Vistos, discutidos e relatados.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Francisco da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha–PB, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em sua integralidade, determinando o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 875,88, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão foi proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada (nº 0802873-95.2024.8.15.0521), ajuizada pela ora Agravante em face do Banco Bradesco S.A. (ID. 35406884) A Agravante, em suas razões recursais (ID. 35406882), sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou sua condição de hipossuficiência financeira, devidamente comprovada por meio de declaração de pobreza, extratos bancários que atestam renda mensal de um salário mínimo (R$ 1.518,00), e isenção de imposto de renda.
Alega que o pagamento das custas processuais, no patamar de R$ 875,88, comprometeria sua subsistência e a de sua família, composta por quatro pessoas, configurando violação ao princípio do acesso à Justiça e ao mínimo existencial.
Aduz que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi observada e que a negativa do benefício fere o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Requer, portanto, a concessão da justiça gratuita integral e o provimento do Agravo de Instrumento.
O Agravado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID. 35735787), nas quais argumenta genericamente pela "banalização do instituto" da justiça gratuita e pela presunção relativa da hipossuficiência, sem, contudo, apresentar elementos robustos ou provas concretas capazes de infirmar a condição econômica declarada e comprovada pela Agravante. É o relatório.
DECIDO.
O Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
Conforme previamente analisado na decisão liminar (ID. 35460964), o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a interposição contra decisões interlocutórias que versem sobre a rejeição do pedido de gratuidade de justiça.
Não há, no caso concreto, discussão sobre prazos prescricionais ou decadenciais, uma vez que o recurso se limita à questão da gratuidade.
Passo, assim, à análise do mérito recursal.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é enfática ao assegurar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional é fundamental para a efetivação do princípio do acesso à justiça, impedindo que barreiras econômicas impeçam o cidadão de buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário.
A regulamentação infraconstitucional desse direito encontra-se nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
O art. 98 estabelece a abrangência da gratuidade de justiça, que compreende desde as custas judiciais e taxas até os honorários periciais e os depósitos recursais, assegurando, em suma, o acesso pleno à atividade jurisdicional sem ônus para o beneficiário.
Veja-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Essa presunção é de natureza juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada, mas apenas mediante prova robusta em contrário.
Como bem pontua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ - REsp: 1178595 RS 2010/0018889-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2010)" No presente caso, a Agravante Terezinha Francisco da Silva comprovou sua renda mensal de um salário mínimo (ID. 35406887), apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 35406883) e de isenção de imposto de renda, e demonstrou que as custas processuais fixadas em R$ 875,88 representam um percentual elevado e desproporcional de sua renda, comprometendo o sustento próprio e de sua família.
Não houve, portanto, por parte do Agravado, o Banco Bradesco S.A., a apresentação de qualquer elemento de prova robusta que pudesse desconstituir essa presunção de hipossuficiência.
As contrarrazões se limitaram a alegações genéricas, desprovidas de qualquer suporte fático capaz de refutar as provas apresentadas pela Agravante.
Este Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a percepção de renda em patamar próximo ou equivalente a um salário mínimo, especialmente quando há dependentes e o valor das custas se mostra substancialmente oneroso, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça integral.
Apenas para ilustrar, seguem alguns julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REQUERENTE QUE PERCEBE MENSALMENTE MENOS DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONCESSÃO TOTAL.
PROVIMENTO.
A jurisprudência vem se orientando no sentido de considerar hipossuficientes pessoas naturais que possuem renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimo (caso dos autos), para fins de recolhimento das custas e demais despesas processuais.” (TJ-PB - AI: 08075996520208150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO.
AUTORA É APOSENTADA.
RENDIMENTOS EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.
DIFICULDADES ECONÔMICAS EVIDENCIADAS.
INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - “Se, no momento em que foi formulado o pedido da gratuidade processual, a parte declara não dispor de recursos financeiros suficientes, não poderá o julgador, de ofício, indeferir a pretensão formulada quando não estiverem presentes nos autos os elementos probatórios mínimos capazes de afastar a presunção de pobreza, sendo incumbência da parte adversa o ônus de provar o contrário.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento.” (TJPB. 0808033-54.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)– Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita.” (TJPB. 0807017-65.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020).
Assim, verifico que o adimplemento do valor das custas, ainda que reduzido, representaria um impacto em seu orçamento mensal, que não ultrapassa 01 (um) salário mínimo.
A mesma compreensão foi externada em diversos outros julgados, consolidando o entendimento de que a análise da hipossuficiência deve considerar o contexto fático e o impacto real das custas na vida do requerente.
Portanto, diante da demonstração inequívoca da hipossuficiência da Agravante e da total ausência de provas concretas que a infirmem, impõe-se a concessão integral do benefício da justiça gratuita, em respeito aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão por que a decisão de primeiro grau, ao exigir o recolhimento das custas sem fundamentação sólida que descaracterizasse a alegada e comprovada hipossuficiência, deve ser reformada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para conceder a gratuidade da justiça integralmente à Agravante TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Escoado o prazo, arquive-se.
João Pessoa, PB, data e assinado eletronicamente.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz de Direito Convocado — Relator -
17/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:30
Outras Decisões
-
16/07/2025 19:30
Conhecido o recurso de TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA - CPF: *15.***.*36-83 (AGRAVANTE) e provido
-
01/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO DA PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.019, II, DO CPC. -
17/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2025 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801790-04.2024.8.15.0211
Maria Geane da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Marcos Ramom Alves Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 07:30
Processo nº 0000633-72.2016.8.15.0061
Banco Bradesco S/A
Israel Genesis Rogerio
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2016 00:00
Processo nº 0802030-88.2021.8.15.0181
Municipio de Piloezinhos
Edilene Regis dos Santos
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 08:32
Processo nº 0862902-70.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Lima Borges
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 09:30
Processo nº 0800787-56.2024.8.15.0391
Maria Gilvanete de Sales Leite
Jose Ronaldo P. Chaves &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jose Delson Lucas Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 17:19