TJPB - 0803358-30.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 10:50
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803358-30.2024.8.15.0381 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803358-30.2024.8.15.0381 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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