TJPB - 0801268-58.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 13:14
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 04:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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19/06/2025 09:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas Processo nº 0801268-58.2025.8.15.0981 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apuração de fato típico atribuído a JOSE MARCOS DA SILVA, cuja natureza da infração admite a proposta de transação penal, conforme previsão do art. 76 da Lei nº 9.099/95 e conforme Enunciado 112 do FONAJE.
O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, consistente em 06 meses de prestação de serviços à comunidade ou Prestação pecuniária (um salário mínimo [valor integral pode ser divido em 04 parcelas mensais ou ser reduzido em 50% se o pagamento ocorrer em até 05 dias úteis]) A proposta foi aceita pelo autor do fato e por seu advogado, que requereram sua homologação nos termos legais, id 114533585.
Diante disso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo de transação penal celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato, JOSE MARCOS DA SILVA, nos termos do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica o autor do fato ciente de que o não cumprimento integral das condições ajustadas implicará o prosseguimento da persecução penal.
Ressalte-se que a presente transação penal não implica reincidência, sendo o registro feito apenas para fins de impedir novo benefício da mesma natureza no prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentando o comprovante de pagamento, vista dos autos ao Ministério Público, após concluso para sentença.
QUEIMADAS - PB, data e assinatura eletrônica.
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
18/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:50
Homologada a Transação Penal
-
13/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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