TJPB - 0801842-90.2017.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:27
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801842-90.2017.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE LINDUERTE PEREIRA SIMAO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consultas ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), para pesquisa de eventuais registros de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, posto que a parte exequente não é detentora da justiça gratuita, e o sistema exige a comprovação da gratuidade para atendimento.
Trata-se de execução de título judicial, onde até o presente não foram encontrados bens desimpedidos e suficientes para efeito de adimplemento da obrigação ajuizada.
Nesta condição, o Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, durante a qual não corre prazo prescricional.
In verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
No caso em tela, têm-se a aplicação do inc.
III, do art. 921, do CPC c/c com § 1º do mesmo artigo.
Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, CPC/2015).
Desta forma, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO com vistas à parte exequente para que no prazo da exigibilidade do crédito diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional, findo o qual deverão os autos virem conclusos para efeito de exame da decretação da extinção do crédito e, consequentemente, do processo, por força da prescrição intercorrente.
Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015).
Intime-se o autor.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
04/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:28
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801842-90.2017.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE LINDUERTE PEREIRA SIMAO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta aos sistemas CRCJUD – Central de Informações do Registro Civil, para fins de verificação da existência de registros de casamento e óbito vinculados ao(a) executado(a), sem êxito.
Indefiro o pedido de consultas ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), para pesquisa de eventuais registros de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, posto que a parte exequente não é detentora da justiça gratuita, e o sistema exige a comprovação da gratuidade para atendimento.
Intime-se o autor acerca do resultado da diligência, e para apontar outros bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 21:08
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 17:27
Deferido o pedido de
-
09/12/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 20:32
Determinado o arquivamento
-
27/05/2023 20:32
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 06:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 05:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:30
Decorrido prazo de JOSE LINDUERTE PEREIRA SIMAO em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 07:00
Juntada de diligência
-
04/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:30
Juntada de Certidão
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09/08/2021 19:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/05/2021 17:06
Outras Decisões
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19/05/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 05:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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19/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 01:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2020 23:08
Outras Decisões
-
22/07/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 04:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 22:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 22:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 20:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2019 00:21
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 08:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/10/2018 00:18
Decorrido prazo de JOSE LINDUERTE PEREIRA SIMAO em 26/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 07:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 11:03
Indisponibilidade de bens
-
10/05/2018 15:32
Conclusos para despacho
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10/05/2018 15:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/01/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:42
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 18/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2017 11:59
Juntada de diligência
-
04/12/2017 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
04/12/2017 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2017 16:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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