TJPB - 0800769-31.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MAYSA VITORIA SILVA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA PROCESSO Nº 0800769-31.2025.8.15.0381 REQUERENTE: MAYSA VITÓRIA SILVA DE SOUZA (menor incapaz) INTERESSADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 ASSUNTO: Administração de herança SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO MAYSA VITÓRIA SILVA DE SOUZA, menor incapaz, brasileira, estudante, portadora do RG nº 22.461.172-08 e inscrita no CPF sob o nº *94.***.*66-88, representada por sua genitora MARIA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG nº 22.461.200-04 e inscrita no CPF sob o nº *44.***.*39-10, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, com fundamento no artigo 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis.
Conforme narrado na exordial, a requerente é proprietária de 25% (vinte e cinco por cento) de direitos hereditários sobre um lote urbano financiado, localizado no município de São Miguel de Taipu/PB, especificamente o lote nº 09 da Quadra P, do Condomínio Fazenda Real Residence, com área total de 300,00 m².
O referido bem foi adquirido pelos genitores da menor através de contrato de compra e venda com financiamento no valor total de R$ 125.988,00, sendo pago R$ 24.500,00 a título de entrada e o restante parcelado em 120 prestações mensais de R$ 799,90, corrigidas pelo IGP-M.
Com o falecimento do genitor Lourivan de Souza, ocorrido em 19/12/2023, a família passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras que inviabilizam a continuidade do pagamento das parcelas do financiamento.
Diante desse cenário, busca-se autorização judicial para promover a cessão dos direitos hereditários da menor, objetivando evitar a rescisão contratual e a consequente perda dos valores já pagos.
Restou demonstrado que já foram quitadas 14 parcelas além da entrada, totalizando R$ 35.686,00 em valores pagos.
A manutenção do contrato tornou-se insustentável devido à atual condição econômica da família, sendo a cessão dos direitos a medida mais eficaz para preservar os interesses patrimoniais da incapaz.
O Ministério Público, por meio da 2ª Promotora de Justiça em Substituição Cumulativa, Dra.
Erika Bueno Muzzi, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, reconhecendo que a medida visa evitar prejuízo maior ao patrimônio da menor e configura providência prudente e proporcional à sua situação financeira.
FUNDAMENTAÇÃO A questão dos autos versa sobre pedido de autorização judicial para cessão de direitos hereditários de menor incapaz, matéria regulamentada pelos artigos 1.691, inciso III, e 1.692 do Código Civil, bem como pelos artigos 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que os atos de alienação de bens de incapaz dependem de autorização judicial, especialmente quando se trata de direitos hereditários, visando proteger o patrimônio da pessoa em desenvolvimento.
No caso em análise, verifica-se que a pretensão encontra amparo legal e fático, uma vez que: 1.
Do requisito da necessidade Restou comprovada a necessidade da cessão em virtude das dificuldades financeiras enfrentadas pela família após o falecimento do genitor, que era o provedor familiar.
A impossibilidade de manter o adimplemento das parcelas do financiamento é fato incontroverso. 2.
Da utilidade da medida A cessão dos direitos hereditários apresenta-se como a solução mais adequada para preservar os interesses patrimoniais da menor.
Caso ocorra a rescisão contratual por inadimplemento, haverá significativo prejuízo financeiro, com a perda substancial dos valores já pagos (R$ 35.686,00), além da incidência de cláusulas penais contratuais. 3.
Da proporcionalidade Conforme bem observado pelo Ministério Público, a alienação parcial dos direitos sobre bem ainda não quitado configura providência prudente e proporcional à situação financeira da família, não acarretando danos à menor, mas sim resguardando seu patrimônio. 4.
Da ausência de prejuízo A demonstração dos cálculos apresentada na inicial evidencia que, em caso de rescisão contratual, as penalidades contratuais (taxa de fruição de 0,5% a 1% ao mês, despesas de publicidade de 2%, taxa de corretagem de 10%, honorários advocatícios de 20%, entre outros) consumiriam integralmente os 75% dos valores pagos que seriam restituídos, resultando em prejuízo total para a menor. 5.
Do interesse social A medida atende ao princípio da preservação do patrimônio da incapaz, evitando a dilapidação de recursos já investidos e permitindo que terceiro assuma as obrigações pendentes.
O parecer ministerial corrobora o entendimento de que a cessão dos direitos hereditários constitui medida necessária e benéfica aos interesses da menor, desde que observadas as formalidades legais e demonstrado que a operação será realizada em condições justas e equitativas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER o alvará judicial requerido, autorizando MAYSA VITÓRIA SILVA DE SOUZA a ceder seus direitos hereditários correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o lote urbano nº 09 da Quadra P, do Condomínio Fazenda Real Residence, situado na PB 082, KM 01, sentido BR 230/Itabaiana, São Miguel de Taipu/PB, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pilar/PB sob nº 1316, Livro R-7, folhas 10-V.
A presente autorização fica condicionada ao cumprimento das seguintes determinações: I - A cessão deverá ser realizada por instrumento público, com a participação do representante legal da menor; II - O valor da cessão não poderá ser inferior ao montante proporcional já investido pela menor no imóvel; III - Deverão ser observadas todas as formalidades legais, especialmente a demonstração de que a operação será realizada em condições justas, equitativas e sem prejuízo ao patrimônio da incapaz; IV - A operação deverá ser submetida à aprovação da instituição financeira credora; V - Sobre a operação incidirá a devida tributação prevista em lei.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita deferido.
Transitada em julgado, cumpra-se os comandos necessários, arquivando-se os autos em seguida.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, 17 de junho de 2025.
Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
17/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 18:17
Determinada diligência
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06/03/2025 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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