TJPB - 0801163-70.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801163-70.2025.8.15.0241.
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268), Assunto(s): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por "XXXXXXXX" em face de "XXXXXXXX", na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DECISÃO cujo teor é o seguinte: “DEFIRO O REQUERIMENTO DA OFENDIDA E REVOGO, DE FORMA EX-NUNC, A PARTIR DESTA DATA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA OUTRORA CONCEDIDAS EM SEU BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime-se a ofendida, por mandado, nos termos do art. 21 da Lei Federal n. 11.340/06; 2) Expeça mandado de intimação endereçado ao agressor a respeito desta decisão que revogou as medidas protetivas de urgência; 3) Se ofendida ou agressor tiverem constituído advogado, intime este último, de forma cumulativa às intimações pessoais; 4) Notifique por expediente eletrônico a autoridade policial remetente do feito e oficie ao Comandante do Destacamento, Pelotão, Companhia ou Batalhão de Polícia Militar do domicílio da ofendida para que tomem ciência do inteiro teor da presente decisão que revogou as medidas protetivas de urgência, cuja cópia deverá seguir em anexo; 5) Intime o Ministério Público a respeito da presente decisão; 6) Caso a ofendida não tenha constituído advogado, intime a Defensoria Pública a respeito da presente decisão; 7) Caso nada mais seja requerido pelo MP, pela defesa nem pela ofendida, ARQUIVE-SE.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, ocultando-se o nome da mulher ofendida (art. 17-A da LMP).
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de julho de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
Os nomes das partes foram ocultados em virtude do segredo de justiça. -
21/07/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:18
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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17/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801163-70.2025.8.15.0241.
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268), Assunto(s): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por Em segredo de justiça em face de "XXXXXXXX", na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DECISÃO cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 18, I, e art. 19, da Lei Federal n. 11.340/2006, DEFIRO O REQUERIMENTO APRESENTADO E IMPONHO, EM DESFAVOR DO AGRESSOR WLADMIR DE SOUSA SANTOS, AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DE SORTE A RESGUARDAR A OFENDIDA E.
S.
D.
J. (art. 22, II e III, “a” e “b”, da Lei Federal n. 11.340/06): 1) afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, até ulterior deliberação judicial; 2) proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a menos de 500 (quinhentos) metros, até ulterior deliberação judicial; e 3) proibição de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônico (redes sociais, aplicativos de mensagens, etc.).
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) expeça mandado de intimação endereçado ao(à) investigado(a) a respeito desta decisão, em regime de urgência, cuja cópia integral deverá seguir em anexo, nele fazendo constar, de forma expressa, que o desrespeito a qualquer das medidas impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, bem como que dispõe de um prazo de dez dias (art. 396 do CPP, por analogia) para apresentação de defesa escrita nestes autos por meio de advogado constituído ou Defensor Público, cabendo ao Oficial de Justiça, com esse mesmo expediente, valendo-se do apoio da força policial, se necessário for, proceder à desocupação imediata do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, se ainda lá residir ou circunstancialmente estiver, facultando-lhe um prazo máximo de quinze minutos para retirada, tão somente, de pertences pessoais, como roupas, livros, instrumentos de trabalho e material de higiene pessoal, ficando expressamente vedado levar consigo eletrodomésticos, móveis e outros bens de semelhante natureza que guarnecem a residência, ainda que sob a alegação de autotutela da meação conjugal, quinhão hereditário ou tese congênere (caso a tentativa de intimação pessoal não logre êxito, expeça-se edital com prazo de dilação de quinze dias e prazo para defesa escrita de dez dias); 2) intime a ofendida a respeito desta decisão, por mandado (art. 21, caput, da Lei n. 11.340/06); 3) notifique a autoridade policial remetente do feito e oficie ao Comandante do Destacamento, Pelotão, Companhia ou Batalhão de Polícia Militar do domicílio da ofendida para que tomem ciência do inteiro teor da presente decisão, cuja cópia deverá seguir em anexo, bem como para que, na medida do possível, fiscalizem o cumprimento das medidas por ela impostas, devendo tais agentes públicos informarem de imediato ao Juízo natural eventual descumprimento, por escrito, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive a decretação de prisão preventiva do(a) autor(a) do fato; 4) intime o Ministério Público; 5) decorrido o prazo de dez dias sem apresentação de resposta escrita por advogado constituído, independentemente de conclusão, certifique-se o ocorrido e intime-se a Defensoria Pública; 6) caso nada mais venha a ser requerido pelo Ministério Público nem pela defesa técnica, aguarde-se em cartório a chegada o inquérito correspondente; 7) aportado o inquérito, proceda-se ao apensamento eletrônico, certifique nestes autos (Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência) a numeração obtida e junte naqueles autos (Inquérito) uma cópia da presente decisão e do comprovante de intimação do investigado, após o que proceda ao arquivamento eletrônico do presente feito.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, ocultando-se o(s) nome(s) da(s) ofendida(s), conforme art. 17-A da Lei Federal n. 11.340/06, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.857/2024.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 17 de junho de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
Os nomes das partes foram ocultados em virtude do segredo de justiça. -
17/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/06/2025 12:49
Concedida em parte a medida protetiva de Sob sigilo
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17/06/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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