TJPB - 0801896-03.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:32
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801896-03.2024.8.15.0231 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE.
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023A APELADO: EDSON FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - OAB/PB 22.787, E SÓCRATES ALVES DE SOUSA - OAB/PB 27.682 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Cartão de Crédito Consignado.
Contratação Digital Comprovada.
Validade do Negócio Jurídico.
Ausência de Vício de Consentimento.
Cobranças Lícitas.
Danos Morais Não Configurados.
Recurso do Banco Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) cumulada com Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edson Faustino da Silva.
A sentença declarou inexistente o débito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário a partir de 30/03/2021 e em forma simples para descontos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal anterior a 31/05/2019, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e distribuindo os ônus sucumbenciais (30% ao autor, 70% ao réu).
O apelante sustenta a validade da contratação digital do cartão de crédito consignado, comprovada por Cédulas de Crédito Bancário (ID 36225094), autenticação eletrônica, georreferenciamento, registro de IP, selfie e comprovante de crédito (ID 36225095), alegando ausência de ilicitude nas cobranças, inexistência de danos morais e erro na aplicação da prescrição quinquenal do CDC em vez do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Pleiteia a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em três eixos: (i) a aplicabilidade da prescrição quinquenal (art. 27, CDC) ou trienal (art. 206, § 3º, V, CC) à pretensão de repetição de indébito e danos morais; (ii) a validade da contratação digital do cartão de crédito consignado e a licitude das cobranças; (iii) a configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante argui a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e decadência (art. 178, CC), sustentando que os descontos iniciados em 31/05/2021 estariam prescritos em 31/05/2024, data do ajuizamento.
Contudo, nas ações consumeristas envolvendo repetição de indébito e danos morais por descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto (2024, ID 36225084), afastando a prescrição.
A decadência de quatro anos para anulação de negócio jurídico (art. 178, CC) é inaplicável, pois a pretensão engloba reparação material e moral, não se limitando à nulidade contratual.
As preliminares são rejeitadas. 4.
Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, e da Resolução CMN nº 4.935/2021, a contratação de crédito consignado exige autorização expressa com autenticação biométrica.
O banco apresentou Cédulas de Crédito Bancário (ID 36225094), datadas de 27/02/2020 e 17/11/2020, com certificado de formalização eletrônica, registros de autenticação, georreferenciamento, IP, selfie e dados bancários do autor (CPF *01.***.*83-00), além de comprovante de crédito depositado (ID 36225095).
A documentação, validada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, confere presunção de veracidade e integridade, dispensando prova pericial grafotécnica devido à natureza eletrônica da contratação.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) não exime o autor de provar minimamente vício de consentimento (art. 373, inciso I, CPC), ônus não cumprido.
A regularidade da contratação valida o negócio jurídico, afastando a ilicitude das cobranças.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido. "1.
A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às ações de repetição de indébito e danos morais por descontos em benefícios previdenciários, com termo inicial no último desconto, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.” “2.
A contratação digital de cartão de crédito consignado, comprovada por autenticação eletrônica, biometria, georreferenciamento e comprovante de crédito, é válida nos termos da INSS nº 138/2022 e da Resolução CMN nº 4.935/2021, afastando a ilicitude das cobranças”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 86, 98, § 3º, 373, inciso I; INSS Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º; Resolução CMN nº 4.935/2021.
Jurisprudência Relevante Citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0801674-48.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BMG S.A. contra a sentença de id. 36225105 proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgada perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que declarou inexistente o débito em nome do autor, determinou o ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário a partir de 30/03/2021 e de forma simples nos descontos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal relativa ao período anterior a 31/05/2019, permitiu a compensação com os valores creditados pela ré, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e distribuiu o ônus das custas e honorários (30% para o autor e 70% para a ré).
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao afastar a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicando indevidamente a prescrição quinquenal do CDC; alega que o contrato foi validamente celebrado, com comprovação documental e transferências bancárias em favor do autor; defende a inexistência de fundamento para a restituição em dobro, especialmente ante a jurisprudência do STJ (Tema 929) que exige conduta contrária à boa-fé objetiva; argumenta pela inexistência de dano moral ou, alternativamente, pela redução do quantum arbitrado; e postula, subsidiariamente, a incidência de correção monetária sobre os valores creditados ao autor em caso de manutenção da condenação.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36225108. É o relatório.
VOTO Das Prejudiciais de Prescrição e Decadência.
O apelante renova as preliminares de prescrição e decadência, alegando que o prazo prescricional aplicável seria de 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e que os descontos remontam à data de 31/05/2021, estando prescrita a pretensão autoral quando do ajuizamento da ação em 31/05/2024.
Não assiste razão ao recorrente.
Nas ações em que se discute a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial da contagem desse prazo, é a data do último desconto realizado.
No caso dos autos, conforme documentado, o último desconto ocorreu em 2024 (Id. 36225084), o que afasta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 31/05/2025.
Quanto à alegação de decadência, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil para anulação de negócio jurídico também não se aplica ao caso, pois a pretensão do autor não se limita à anulação do contrato, mas também busca reparação por danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida.
Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição e decadência.
Mérito.
Adentrando ao mérito, a questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando desconhecer o contrato de empréstimo consignado sub judice, aduzindo que ocorreu falha da instituição financeira e cobrança indevida, pleiteando a anulação do contrato e a desconstituição do débito, bem como ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo.
O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Com efeito, extrai-se da r. sentença que a procedência da demanda se assentou exclusivamente no fato de o réu não ter requerido a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura questionada, ao fundamento de que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbiria à parte que produziu o documento fazer prova de sua veracidade quando impugnado.
Todavia, tal compreensão revela-se, com a devida vênia, equivocada e dissociada da interpretação sistemática do referido dispositivo à luz da jurisprudência consolidada. É certo que o art. 429, II, do CPC dispõe que incumbe à parte que produziu o documento fazer prova da autenticidade da assinatura quando houver impugnação específica.
No entanto, o mesmo Código, em seu art. 434, caput, estabelece que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”.
E foi exatamente o que fez a instituição financeira: apresentou, no momento oportuno, cópias dos contratos firmados entre as partes, acompanhados de certificado de formalização eletrônica, comprovante de liberação dos valores contratados e respectivos dados bancários do autor como favorecido.
A documentação carreada aos autos revela, de forma inequívoca, que a contratação se deu por meio eletrônico, com utilização de interface digital dotada de autenticação eletrônica, georreferenciamento de terminal, registro de data e hora da operação, identificação do IP utilizado, CPF do contratante e nome do usuário interno responsável pela formalização.
Tais elementos constam expressamente nos documentos identificados sob o ID 36225094, notadamente nas Cédulas de Crédito Bancário emitidas em 27/02/2020 e 17/11/2020, firmadas pelo autor, Sr.
Edson Faustino da Silva, CPF nº *01.***.*83-00.
Ressalte-se que os contratos eletrônicos apresentados contêm, inclusive, os dados de conta bancária informada pelo contratante para a liberação dos valores, os quais foram creditados conforme comprovante anexado (ID 36225095), havendo absoluta correspondência entre as informações constantes dos documentos e os dados cadastrais do autor.
A operação financeira descrita, portanto, possui perfeita rastreabilidade, o que lhe confere presunção de veracidade e validade nos termos do art. 219, § 1º, do Código Civil e, sobretudo, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e reconheceu, em seu art. 10, § 2º, a validade jurídica dos documentos assinados eletronicamente mediante qualquer meio que assegure a identificação de autoria e integridade.
Diante de tais precedentes, revela-se absolutamente inócua e despropositada a exigência de prova pericial grafotécnica no caso em tela, não apenas pela natureza da assinatura – que não é manuscrita –, mas, sobretudo, pela robustez dos elementos técnicos que permeiam a formação do vínculo contratual, tais como os registros de data e hora do aceite, IPs utilizados, login do operador da proposta, e compatibilidade dos dados bancários do favorecido.
De fato, a documentação acostada aos autos revela muito mais do que um simples instrumento contratual.
O que se observa é um conjunto interligado de registros digitais que, embora apresente aspecto visual semelhante ao de um contrato digitalizado, integra uma verdadeira cadeia de validação eletrônica, estruturada com base em múltiplas camadas de autenticação.
No ID 36225094, observa-se, por exemplo, o “Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica”, que detalha não apenas o aceite do contrato, mas também a origem dos acessos (IPs), a identificação do usuário interno que processou a proposta, os dados do terminal de origem e os horários exatos em que cada etapa da formalização foi concluída.
Há, ainda, campos específicos destinados à inserção de selfie, documento de identificação e comprovante de endereço, elementos típicos de sistemas de onboarding digital com autenticação biométrica e validação cruzada de identidade.
Esses dados demonstram que a contratação se deu mediante plataforma estruturada de formalização remota, que registra e audita cada etapa do procedimento, o que, por si só, confere presunção de integridade e autoria à documentação produzida, sobretudo porque não houve qualquer impugnação substancial aos metadados registrados ou alegação concreta de clonagem, fraude sistêmica ou vício no sistema utilizado.
Neste particular, destaco que a IN 28/2008 do INSS foi revogada pela IN 138/2022 que assim prevê em seu art 5º: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Conforme se denota da instrução em comento, o banco promovido atendeu ao previsto através da assinatura biométrica do contratado.
Cumpre esclarecer que, em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato.
Todavia, muitos bancos, para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente - , no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos.
Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo banco promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Assim, restou comprovado que o consumidor adquiriu o empréstimo consignado e o utilizou.
Essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACERTO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (0801674-48.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Em virtude da modificação parcial da sentença e do decaimento em absoluto do pedido autoral, procedo ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes majorados para em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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18/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 12:00
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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