TJPB - 0803773-81.2022.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS DOS POBRES DE SANTA CATARINA DE SENA - PROVINCIA SAGRADO CORACAO DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA FEITOSA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803773-81.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária.
Proferida decisão nos autos, a parte ré apresentou embargos declaratórios.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ: :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos.
De início, verifica-se que a parte embargante não demonstrou quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado que autorizasse a oposição de embargos declaratórios.
Contudo, em respeito ao princípio da cooperação, analisando-se a decisão embargada, nota-se que inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial. É imprescindível destacar que a decisão judicial não pode ser interpretada de forma fragmentada ou pinçada seletivamente, sob pena de distorção de seu real conteúdo.
Conforme estabelece o § 3º do artigo 489 do Código de Processo Civil, a interpretação deve abranger a totalidade dos elementos da decisão e observar o princípio da boa-fé.
Isso significa que a leitura deve ser feita de maneira sistemática, considerando o encadeamento lógico da fundamentação e a coerência interna do julgado.
Qualquer tentativa de extrair conclusões a partir de trechos isolados compromete a compreensão adequada da decisão e desrespeita a integridade do pronunciamento jurisdicional.
No caso em tela, a decisão embargada é clara ao fundamentar que não seria hipótese de inversão do ônus da prova, visto que não há demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, acerca da delimitação de pontos controvertidos, a decisão também é clara quanto a desnecessidade, ao menos neste momento processual.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intime-se.
Passada em julgado, cumpra-se conforme o ID. 106855952.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
17/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA FEITOSA LOPES em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA FEITOSA LOPES em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA FEITOSA LOPES em 16/12/2022 23:59.
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28/02/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 00:16
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA TERESINHA FEITOSA LOPES (*79.***.*94-49).
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24/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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