TJPB - 0801896-03.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801896-03.2024.8.15.0231 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDSON FAUSTINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EDSON FAUSTINO DA SILVA, devidamente qualificada, e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é aposentada e vem sofrendo descontos mensais em seu beneficio previdenciário a título de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC), contudo afirma que nunca realizou qualquer contratação com a parte ré.
Ao final, requereu que o deferimento da liminar, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos do benefício previdenciário da parte autora, e, no mérito, declarar a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência requerido (id. 91676591).
Devidamente citada a parte ré em contestação arguiu a prescrição como prejudicial e, no mérito, esclareceu que os descontos incidentes sobre os benefícios da autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 19/02/2019, de nº 54780973 (adesão).
Defendeu que o contrato ora colacionado é intitulado “termo de adesão cartão de crédito banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento”, não sendo crível acatar a alegação de que a parte autora não tinha pleno conhecimento acerca do produto que estava contratando.
Aduziu que a autora recebeu crédito disponibilizado por saques, no valor de R$ 2.292,35 (25/02/2019), R$ 636,09 (15/03/2019), R$ 143,43 (10/07/2019), R$ 140,40 (27/02/2020) e R$ 405,88 (R$ 18/11/2020).
Requereu a total improcedência da demanda inicial.
Juntou à contestação, o contrato firmado com as respectivas cópias de documentos pessoais (id. 93280077), comprovante de transferência (id. 93280078), as faturas de cartão de crédito (id. 93280079).
Em réplica, afastou a prejudicial arguida, bem como reiterou os fatos e fundamentos apresentados em exordial, impugnando a assinatura aposta no contrato (id. 94095340).
Determinada a juntada de extrato bancário, a parte autora juntou o documento (id. 101024216).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 100879779; 101024213).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. 2.1 Da prescrição Ab initio, tratando a ação de suposto fato do serviço, em relação consumerista de trato sucessivo, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário, referentes a serviço de cartão de crédito consignado, incide, na espécie, a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, motivo pelo qual afasto, de antemão, a tese de prescrição trienal aduzida pelo réu em sede de contestação.
Ademais, a contagem da prescrição se renova mês a mês, considerando que se trata de prestação de trato sucessivo e, por isso, deve alcançar os valores anteriores aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, de forma retroativa.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra Bradesco S/A.
A autora recorre para afastar a prescrição quinquenal, defendendo a aplicação da prescrição decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável ao caso é quinquenal ou decenal; (ii) determinar se é possível o prosseguimento da análise do mérito dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a ações de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, contando-se o prazo a partir do último desconto.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o prazo prescricional para repetição de indébito em casos de descontos indevidos é de cinco anos, e não de dez anos, conforme defendido pela apelante.
A tese da apelante, baseada na prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, aplica-se apenas a ações revisionais de contratos bancários, e não ao caso em questão, que busca a inexistência do contrato.
Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a prescrição quinquenal deve ser mantida, inviabilizando a análise de mérito dos pedidos formulados pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações que visam à repetição de indébito por descontos indevidos é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2020; TJPB, Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022. (0801602-08.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito. 2.2 Do Mérito Pretende a parte autora obter o cancelamento ou suspensão do desconto mensal feitos pelo banco réu em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que não o contratou, bem como a restituição em dobro do valor descontado a título de danos materiais, e uma indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, o banco réu defende a efetiva contratação e disponibilização do valor solicitado, de modo que não há que se falar em ilicitude ou abusividade de sua parte.
Ponto controverso cinge em verificar se a autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Pois bem.
A parte ré apresentou cópia do suposto contrato firmado.
Todavia, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, alega que não lançou a assinatura que consta no contrato.
A despeito disso, a parte ré não pediu a produção de prova pericial, nem em sua contestação, nem quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, como deveria ter feito, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de fazer prova da autenticidade da referida assinatura.
Ressalto que, se é fato que o juiz pode atuar determinando a produção de prova indispensável para o devido desate da lide (art. 370 do CPC), não se pode exigir do magistrado que atue em substituição à atividade da parte, ainda mais quando, em casos como o dos autos, a parte tinha plena ciência de ser ônus seu a produção de determinada prova, quedando-se inerte.
A respeito do ônus da prova da autenticidade do documento, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1846649 / MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Ou seja, uma vez impugnada a autenticidade do documento, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova de sua autenticidade à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo.
Desse modo, devem ser declarados inexistentes os descontos resultantes do contrato objeto da lide.
Quanto à repetição de indébito, necessário lembrar a tese e a modulação fixadas no EREsp 1413542 / RS, julgado pela Corte Especial do STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos Impõe-se modular da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Na modulação, a Corte Especial decidiu que a dispensa da demonstração do elemento volitivo só deve ocorrer para processos posteriores a publicação do acórdão (30/3/2021).
Nada obstante, os fatos em que se funda o pedido ocorreram antes de 30/03/2021 e continuaram depois, de modo que o precedente acima, mesmo sendo o mais atual, aplica-se parcialmente ao caso dos autos.
Assim, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021.
No caso em análise, apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que a parte autora não provou ter o banco réu agido com má-fé, que restaria configurada, se a instituição financeira, uma vez alertada administrativamente pelo consumidor acerca da ilegitimidade das consignações, ainda assim lhes desse continuidade.
Tal hipótese deixaria patente a intenção de causar prejuízo, o que, no entanto, não restou demonstrado nos autos.
Tal circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte do banco réu, excluindo o ressarcimento em dobro, quanto às parcelas comprovadamente descontadas antes de 30/03/2021.
Por outro lado, a restituição deve ser dar de forma dobrada em relação aos pagamentos das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021.
E como a parte autora comprovou pelo extrato (id. 101024216) que os valores especificados nos comprovantes de pagamento – TED (id. 93280078), juntados aos autos pela parte ré, foram creditados em sua conta bancária, estes deverão ser compensados com a quantia que a parte ré deverá lhe pagar, mediante apuração em liquidação de sentença.
Em relação ao dano moral, é sabido que os descontos indevidos sobre a folha de pagamento da parte autora são suficientes para lhe causar angústia, incerteza, insegurança, mal-estar, abalo psicológico e, por consequência, dano moral, que independe da prova direta, pela sua própria natureza.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Nesse contexto, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual reputo condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Ante o exposto, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição parcial, ao passo que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência do débito em nome da parte autora com a parte ré, os quais motivaram os descontos indevidos em seu benefício previdenciário; b) determinar o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário a partir de 30/03/2021, e antes dele, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal ao período anterior a 31/05/2019, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde cada desconto indevido, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; c) determinar que os valores a serem ressarcidos à parte autora poderão ser compensados com os valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Em decorrência da sucumbência recíproca, distribuo o ônus em 30 % (trinta por cento) para parte autora, e remanescente 70 % (setenta por cento) para a parte ré, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Oficie-se a agência do INSS para que proceda a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora relativamente ao empréstimo consignado questionado nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se não inalterada pelas Instâncias Recursais, INTIMEM-SE as partes para promoverem a liquidação por arbitramento, mediante apresentação de pareceres e documentos elucidativos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/10/2024 01:47
Decorrido prazo de EDSON FAUSTINO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de EDSON FAUSTINO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 07:39
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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07/06/2024 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON FAUSTINO DA SILVA - CPF: *01.***.*83-00 (AUTOR).
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31/05/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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