TJPB - 0829150-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EXPEDIDO E À DISPOSIÇÃO ALVARÁ NO VALOR DE R$ 72,67 referente aos honorários advocatícios para o advogado do réu. -
24/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:00
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2024 11:43
Juntada de Alvará
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23/07/2024 11:43
Juntada de Alvará
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23/07/2024 11:21
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829150-44.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: LINCOLN LOPES DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FALTA DEMONSTRADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada nos autos, sob alegação, em suma, de que esta contém vício, uma vez que não observou o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de oportunizar ao embargante a possibilidade de compensação de dívidas.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante.
A sentença proferida id 76950314 não observou o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que inviabilizou ao devedor a apresentação da sua impugnação consistente unicamente na compensação de dívidas existente entre as partes.
Neste quesito o CPC assevera em seu ARTIGO 525, §1º, INCISO VII, que "na impugnação, o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição." Assim, o embargante apresenta uma dívida da ordem de R$ 102.434,27 pertencente ao embargado, e por ele não impugnada, diga-se, referente ao próprio contrato discutido nos autos, a qual poderá ser compensada do seu crédito disponível id 76766874.
Deve-se observar no entanto que a compensação alcança unicamente os valores pertencentes ao embargado e não os eventuais honorários advocatícios.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo promovido e, suprindo a omissão apontada DEFIRO o pedido para AUTORIZAR a compensação de dívidas conforme impugnação id 77876579.
P.R.I.
Intimem-se inclusive o advogado do réu e o Banco, para, no prazo recursal, informarem dados bancários para os alvarás eletrônicos.
Decorrido o prazo para recurso, CUMPRA-SE: 1.
Expeçam-se alvarás nos seguintes termos (depósito id 76766874): 1.
R$ 72,67 de honorários advocatícios para o advogado do réu; 2.
Saldo remanescente em favor do Banco Votorantim S/A.
Obs.
Caso as partes não tenham informado os dados bancários no prazo recursal, expeçam-se alvarás no modelo tradicional. 2.
Custas recolhidas, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2023 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 18:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829150-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos Declaratórios opostos, INTIME-SE para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
Suspendo por ora a expedição dos alvarás determinados na sentença de id 76950314.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0829150-44.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado, ingressou com a presente em face de LINCOLN LOPES DE ARAUJO.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 76766874, a parte executada informou da quitação da obrigação nos exato valor requerido pelo exequente em petição que requereu o cumprimento de sentença . É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 46821479, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais pelo BANCO VOTORANTIM S.A., observado o recolhimento inicialmente já realizado, a sucumbência recíproca estipulada na sentença e a gratuidade concedida a parte LINCOLN LOPES DE ARAUJO.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás, se requerido no modelo COVID19, observando o percentual de honorários sucumbenciais devido ao patrono do autor. 2.
ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:58
Determinado o arquivamento
-
07/08/2023 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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10/06/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
20/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 10:28
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 21:20
Indeferido o pedido de LINCOLN LOPES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*72-87 (REU)
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14/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:56
Outras Decisões
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24/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:35
Conclusos para despacho
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02/06/2022 19:55
Juntada de Petição de reconvenção
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30/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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30/05/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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