TJPB - 0836125-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836125-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:13
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0836125-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em benefício ao contraditório, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre os documentos de Ids.87756053, 87756054 e 87756055.
Após, dado o desinteresse das partes na dilação probatória, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0836125-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CONCLUSÃO INDEVIDA.
CUMPRA-SE o despacho de Id. 105501446 que foi proferido hoje.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0836125-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
INTIME-SE, também, a promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca da documentação anexada pela parte promovente (Id.87756052).
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/08/2024 18:45
Outras Decisões
-
10/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0836125-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 79119935, INTIME-SE a autora para, em 10 dias, sobre ela se manifestar.
Em seguida, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, querendo, impugnar a contestação.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que requerer, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0836125-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 79119935, INTIME-SE a autora para, em 10 dias, sobre ela se manifestar.
Em seguida, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, querendo, impugnar a contestação.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que requerer, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABC LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 20:47
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0836125-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DO DÉBITO LOCATIVO (ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS), proposta por CONSTRUTORA ABC LTDA em desfavor do LORENA REGINA VALENTIM PEREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ter locado ao promovido o imóvel descrito na inicial, com finalidade comercial, Loja 13, Piso L 2 do Pátio Altiplano, localizado na Avenida Poeta Targino Teixeira, 251, Altiplano, João Pessoa – PB e que esta não vem adimplindo com sua obrigação contratual e legal de pagar os aluguéis e acessórios Pretende a parte promovente, liminarmente, o despejo da parte promovida. É o que importa relatar.
Decido.
O §1º do artigo 59 da Lei n.º 8.245/91 dispõe acerca dos casos em que é possível a concessão da medida liminar de despejo, antes mesmo de se ouvir a parte contrária, in verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” O referido dispositivo autoriza, em seu inciso IX, a concessão de liminar de desocupação no caso de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.
Também é claro ao exigir a prestação de caução como forma de viabilizar a concessão do despejo liminar, contudo, mostrando-se possível a utilização dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação (locativos em atraso) como forma de preenchimento do requisito legal.
Nestes termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial garantido por caução (art. 37, I, da Lei n. 8.245/91). - No entanto, no caso, restou evidenciado que o inadimplemento dos locativos ultrapassa o valor da garantia prestada pela locatária, esta resta extinta, o que possibilita o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-03, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/06/2018) Sendo assim, é viável a utilização dos créditos decorrentes da própria locação como forma de preenchimento do requisito exigido pelo artigo 59, §1, da Lei 8.245/91 – caução, mas ainda assim a parte autora efetuou o depósito de caução.
O autor comprovou que a parte promovida não vem honrando com suas obrigações com a locação conforme documentos de ID 75545286 e 75545294 e nem tampouco a quitação de fundo de promoção, IPTU e TCR, o que comprova a probabilidade do direito.
Descabe falar em carência de ação, por falta de notificação premonitória.
A lei não exige tal providência.
A exigência de notificação, no contrato refere-se à hipótese de denúncia imotivada do contrato, de que não se cogita na espécie.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que a prorrogação irregular e indevida do contrato poderá trazer à locatária (promovente) prejuízos pecuniários de difícil reparação, sobretudo em razão da inadimplência do locador.
Presentes, portanto, os pressupostos autorizativos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar o despejo do imóvel em 15 dias.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final), por meio eletrônico (art. 246, V), para requerer a purgação da mora.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/07/2023 16:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2023 16:09
Declarada incompetência
-
11/07/2023 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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