TJPB - 0828966-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828966-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar dacerca da informação do banco sob o Id.90968668.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:06
Juntada de diligência
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22/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:24
Publicado Diligência em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0828966-88.2022.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Polo ativo: EXEQUENTE: DAMIAO DELFINO DOS SANTOS Polo passivo: EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data enviei os alvarás para o e-mail correto do Banco do Brasil S/A.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE -
20/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:30
Juntada de cálculos
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20/05/2024 10:13
Juntada de diligência
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06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 13:43
Juntada de Alvará
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07/02/2024 13:42
Juntada de Alvará
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de DAMIAO DELFINO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828966-88.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: DAMIAO DELFINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 81199932). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 81199932, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
06/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:29
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DAMIAO DELFINO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828966-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, sob o Id. 79377254, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 08:13
Juntada de Alvará
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19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DAMIAO DELFINO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828966-88.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: DAMIAO DELFINO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, já devidamente qualificado, em face da sentença proferida nos autos (ID 73071431), a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, à parte promovente, o valor das 14 (quatorze) parcelas descontadas do seu benefício, atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, pois não analisou os requerimentos trazidos na peça contestatória, tendo em vista que não houve o julgamento do pedido de devolução do empréstimo creditado na conta corrente da embargada ou que a quantia disponibilizada fosse levada em consideração na restituição dos danos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se que merece acolhimento a pretensão do embargante.
Explico.
A decisão embargada julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao autor.
Insta destacar que, em sede de contestação, a parte demandada requereu que, em caso de procedência, a compensação dos valores em caso de condenação pecuniária.
Vejamos: “Consecutivamente, no caso de eventual condenação, que seja determinada a devolução do valor auferido pela parte autora em razão do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, ou que Vossa Excelência determine a compensação de valores em caso de condenação pecuniária, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro nos artigos 182 e 884 do Código Civi” (ID 61059406).
No caso em análise, fora reconhecida a inexistência da contratação, tendo em vista a ausência de autenticidade da assinatura disposta no contrato apresentado pela parte demandada.
Contudo, do documento acostada ao ID 61059410 pág. 8, bem como da própria narrativa da exordial, nota-se que o valor do contrato fora creditado em conta de titularidade da promovente.
Desse modo, comprovado o recebimento dos valores do contrato na conta da autora, faz-se necessária a sua devolução, sob pena de se implicar em enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre as partes, autorizando-se, por consequente, o desconto, na indenização aqui deferida, dos valores recebidos pela autora (R$ 1.939,49).
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PROVA CONCLUSIVA PELA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE TENDO EM VISTA QUE A AUTORA FOI DESCONTADA NOS SEUS PROVENTOS.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TELA, O BANCO ESTÁ AUTORIZADO A COMPENSAR O VALOR DA SUA CONDENAÇÃO COM AQUELE DECORRENTE DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE RELATIVO AO INEXISTENTE EMPRÉSTIMO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE POR PARTE DA AUTORA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00559763220158190205, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PELO CONSUMIDOR E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
APONTADA OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. (TJ-SC - ED: 03012140420198240014 Campos Novos 0301214-04.2019.8.24.0014, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/02/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Antes o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, na forma do Art. 1022 do CPC, sanando a omissão, para corrigir o julgamento de ID 73071431, complementando a mencionada decisão, devendo constar seguinte redação no dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, à parte promovente, o valor das 14 (quatorze) parcelas descontadas do seu benefício, atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC.
Fica autorizado o desconto na referida indenização, por parte do demandado, dos valores recebido pela autora e creditados em conta de sua titularidade (ID 61059410).
Esta é a correção devida, devendo tais disposições integrar a sentença proferida ao ID 73071431.
Intimações necessárias.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2023 22:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de DAMIAO DELFINO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de DAMIAO DELFINO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de DAMIAO DELFINO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:52
Decorrido prazo de DAMIAO DELFINO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 05:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 21:40
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 04:33
Decorrido prazo de DAMIAO DELFINO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2022 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:06
Nomeado perito
-
10/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DAMIAO DELFINO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:05
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
10/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 17:59
Juntada de Ofício
-
29/05/2022 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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