TJPB - 0118099-29.2012.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:37
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0118099-29.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MESSIAS FERREIRA TARGINO PRAXEDES EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo, comprovante de envio do ofício 187 ao BRB via email. 11ª Vara Cível da Capital-Pb, 8 de setembro de 2025.
ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Técnico Judiciário -
08/09/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:19
Juntada de
-
01/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:40
Juntada de informação
-
03/07/2025 13:39
Juntada de informação
-
29/05/2025 12:23
Juntada de comunicações
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 10:48
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 10:48
Determinada diligência
-
24/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 21:01
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 21:01
Determinada diligência
-
22/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:23
Juntada de
-
27/03/2025 12:42
Juntada de comunicações
-
26/03/2025 18:04
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 18:01
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 15:17
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 15:17
Determinada diligência
-
08/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:58
Juntada de comunicações
-
07/03/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0118099-29.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação requerida.
Renove-se a intimação do autor do despacho de ID 101475761, para que cumpra a determinação deste juízo no prazo de 5(cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2024 21:37
Determinada diligência
-
31/10/2024 21:37
Deferido o pedido de
-
30/10/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:45
Determinada diligência
-
29/10/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0118099-29.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não houve liberação dos valores depositados pelo banco demandado, não há que se falar em devolução, para o demandado.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias informarem as contas bancárias para que sejam realizadas as respectivas transferências, bem como para discriminar os valores.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 12:43
Determinada diligência
-
29/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:28
Determinada diligência
-
20/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA TARGINO PRAXEDES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 02:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0118099-29.2012.8.15.2001 DECISÃO Transitado em julgado, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias proceder com a devolução do montante indicado pelo perito judicial, sob pena de penhora online.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA TARGINO PRAXEDES em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:22
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 11ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0118099-29.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MESSIAS FERREIRA TARGINO PRAXEDES EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 12/04/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 12 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário -
12/06/2024 08:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
20/05/2024 19:35
Determinada diligência
-
12/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 01:26
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0118099-29.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 84349143) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O perito judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado na planilha de ID 84349143.
P.I.
Transitado em julgado, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias proceder com a devolução do montante indicado pelo perito judicial, sob pena de penhora online.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 10:36
Determinada diligência
-
13/03/2024 10:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0118099-29.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/02/2024 14:02
Determinada diligência
-
31/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:07
Determinada diligência
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0118099-29.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0118099-29.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para: 1. apresentarem quesitos; 2. querendo, indicarem assistente técnico; ou 3. impugnarem a nomeação nas hipóteses legais.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
27/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:57
Nomeado perito
-
25/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:21
Juntada de comunicações
-
29/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 05:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2023 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0118099-29.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.
Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
Confira-se: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesse norte, verificando-se que a apresentação e elaboração dos cálculos competem às partes e existindo divergência entre eles, necessária seria a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, todavia, sabendo-se que o referido setor encontra-se abarrotado de processos e que os cálculos não se mostram de alta complexidade, deixo de remetê-los.
De outra banda, em harmonia com o princípio da cooperação encimado, o art.524, § 2º, do CPC autoriza que, para a verificação dos cálculos, o juiz se valha de contabilista, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para efetuar os cálculos necessários ao deslinde do processo.
Nomeio o contador Tonevânio Santos Peixoto, CPF: *86.***.*97-72 [email protected], telefone nº (83) 98844-4443, com endereço na Rua Santa Cavalcante, 192, Poço, Cabedelo, CEP: 58101572 independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, identificando e apontando o valor da execução, tendo como parâmetro o título executivo judicial já transitado em julgado.
Destaque-se, ainda, não olvidar o expert acerca da não incidência da correção monetária e juros de mora nos valores já bloqueados e/ou depositados.
Fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, devendo o demandado efetuar o respectivo pagamento, tendo em vista sua impugnação aos cálculos da contadoria, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos de ID 74798938.
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/08/2023 11:34
Determinada diligência
-
25/08/2023 11:34
Nomeado perito
-
22/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0118099-29.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/06/2023 12:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
08/05/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 05:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2020 19:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 12:33
Processo migrado para o PJe
-
04/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 10/2019 CERTIFICADO
-
04/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2019 P025621192001 10:52:17 BV FINA
-
04/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2019 NF 59/19
-
04/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 10/2019 10:53 TJEJPZZ
-
17/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2019 P025621192001 17:31:58 BV FINA
-
02/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 04/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018 AO CONTADOR
-
04/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 12/2017 C/PETICAO
-
04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/11/2017 014708PB
-
09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017 VTS AO EXEQUENTE
-
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 06: 09/2017 P04091217200
-
06/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 06: 07/2017 P04091217
-
07/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2017 NF 047/2017 PUBLICADA
-
05/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2017 NF 47/17
-
28/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2017 VTS AO EXECUTADO
-
17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2017
-
14/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 12/2016
-
14/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/12/2016 014708PB
-
09/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2016 VTS AO EXEQUENTE
-
19/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 09/2016 ALVARé ENTREGUE
-
19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 14: 09/2016 ALVARá EXPEDIDO
-
15/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2016 P043013162001 11:38:05 BV FINA
-
10/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P043013162001 15:46:29 BV FINA
-
17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2016 NF 022/2016 PUBLICADA
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2016 NF 22/16
-
25/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2015 INT. ART. 475-J
-
18/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2015 AUTOS DEV EM CARTORIO
-
18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 09/2015 DO AUTOR
-
18/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2015 AUTOS DEV EM CARTORIO
-
18/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2015
-
17/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/09/2015 014708PB
-
08/09/2015 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 20: 04/2015 CERTIDÃP NOS AUTOS
-
08/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P061951152001 16:18:41 BV FINA
-
14/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 P061951152001 14:23:49 BV FINA
-
07/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2015 CERT. TRANSITO
-
20/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 07/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2015
-
14/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/07/2015 014708PB
-
25/06/2015 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 20: 04/2015 CERTIFICADO
-
01/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2015 NF 021/2015 PUBLICADA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2015 NF 21/15
-
02/12/2014 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 02: 12/2014 SENT. PUB/REG. EM CART.
-
13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 09/2014 CERTIFICADO
-
06/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2014 NF 046/2014 PUBLICADA
-
31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2014 NF 46/14
-
19/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2014 INTIMAçãOM ORDENADA
-
15/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2014 JUNTADA
-
15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2014
-
09/12/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 09: 12/2013
-
09/12/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 07/2013 NF 73/2013 PUBLICADA
-
16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2013 NF 073/2013 EXPEDIDA
-
12/06/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
07/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2013 IMPUG CONTESTAÇÃO
-
07/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2013
-
10/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 05/2013 AUTOS DEV. DO ADV.
-
08/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2013 INTIMACAO EM CARTORIO
-
08/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/05/2013 016237PB
-
25/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2013 à IMPUGNAçãO
-
23/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 04/2013 AUTOS CERTIFICADOS
-
23/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2013
-
27/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2013 AUTOS CERTIFICADOS
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 01/2013
-
26/11/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 26112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 26112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06112012 JPAZ
-
06/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806341-26.2023.8.15.2001
Arthur de Oliveira Izidro
Thiago Henrique de Araujo Lino
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2023 11:44
Processo nº 0836125-48.2023.8.15.2001
Construtora Abc LTDA
Lorena Regina Valentim Pereira
Advogado: Hilton Bruno Pereira Cantalice
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 08:58
Processo nº 0860601-87.2022.8.15.2001
Rosemberg Bezerra Lima
Franciente Alves Passos,
Advogado: Isabel Angelica Sousa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 04:25
Processo nº 0838728-65.2021.8.15.2001
Sara Duarte Cruz
Caixa Economica Federal
Advogado: Mariana Goncalves de Medeiros Marcelino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2022 08:10
Processo nº 0829150-44.2022.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Lincoln Lopes de Araujo
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 15:14