TJPB - 0802469-25.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802469-25.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Natalidade] Autor(a): MAYARA GOMES DE ASSIS GADELHA SANTOS Ré(u): MUNICIPIO DE POMBAL INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte autora/recorrida, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa.
Pombal-PB, 6 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
06/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 03:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802469-25.2024.8.15.0301 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Auxílio-Natalidade] AUTOR: MAYARA GOMES DE ASSIS GADELHA SANTOS REU: MUNICIPIO DE POMBAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
POMBAL-PB, data do protocolo eletrônico.
ROBERTO CESAR LEMOS DE SA CRUZ Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:21
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:07
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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