TJPB - 0800961-22.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:51
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800961-22.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo legal, realizar o pagamento da GUIA DE CUSTAS de ID 122484065, que, no caso de vencimento da Guia de Custas no decurso do prazo legal, deverá ser atualizada no sistema de CUSTAS ONLINE do TJPB (na aba "Consultar - Guia Emitida"), pela parte interessada.
ARARUNA 1 de setembro de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
01/09/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:09
Juntada de Alvará
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24/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800961-22.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROZANA DE ARAUJO MARTINS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROZANA DE ARAÚJO MARTINS em face do SINDIAP – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UGT, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial Pagamento realizado voluntariamente pelo executado conforme se depreende do comprovante de depósito acostado aos autos.
A parte exequente, apesar de intimado, preferiu não se manifestar acerca do pagamento oferecido.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇA-SE alvará liberatório.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2025 05:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:21
Juntada de Informações
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de ROZANA DE ARAUJO MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:59
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ROZANA DE ARAUJO MARTINS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 03:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800961-22.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo executado, na forma prevista no art. 526, § 1º, do CPC.
Havendo anuência, deverá informar os dados bancários a fim de que sejam efetuadas as transferências dos valores depositados.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:50
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:42
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ROZANA DE ARAUJO MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:10
Deferido o pedido de
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28/08/2023 05:54
Conclusos para despacho
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21/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZANA DE ARAUJO MARTINS - CPF: *33.***.*30-88 (AUTOR).
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11/06/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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