TJPB - 0803980-03.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de SILVANILDO MOREIRA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:53
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803980-03.2023.8.15.0751 AUTOR: SILVANILDO MOREIRA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
INTIMAÇÃO INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar manifestação a respeito dos Embargos de Declaração opostos de ID 115012171, no prazo de 05(cinco) dias.
Bayeux, 17 de julho de 2025.
VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA Analista / Técnico(a) -
17/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SILVANILDO MOREIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803980-03.2023.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: SILVANILDO MOREIRA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFAS CONTRATUAIS – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO – REGULAR – DE REGISTRO DE CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (GRAVAME) – ABUSIVA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULAR – REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. - Julga-se procedente, em parte, a demanda para declarar a abusividade da tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Precedentes STF e STJ.
Proc- 0803980-03.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Silvanildo Moreira Silva, qualificado nos autos, ingressou com Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela antecipada em face de Banco Itaucard S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que as partes celebraram um contrato de financiamento de veículo automotor, para aquisição de um carro da marca Fiat, Modelo Fiorino, 2019/2020; b) Que a parte autora verificou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira não condiz com a prevista no contrato, uma vez que o instrumento contratual prevê juros remuneratórios de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano, enquanto que a taxa mensal aplicada é na verdade de 2,28%, o que representa a cobrança abusiva no importe de R$ 449,46 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos); b) Que no referido foram cobradas indevidamente as seguintes tarifas contratuais: Avaliação do Bem (R$ 639,00) e Registro de Contrato no Órgão de Trânsito (R$ 101,19); Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela antecipada para limitar a parcela paga a título de financiamento ao valor de R$ 1.466,53 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para revisar o contrato, a fim de aplicar a taxa pactuada, condenando a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Denegada a medida liminar, mas deferida a gratuidade processual (Id nº 79522382).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº 84634321) e, em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, bem como requereu a correção do polo passivo da presente demanda para fins de constar Itaú Unibanco Holding S/A.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a contratação teria sido regular, sem que comprovação de qualquer abusividade.
Em réplica, o autor reafirmou os fatos narrados em sua exordial, rogando pela procedência dos pedidos (Id nº 85488618).
Instados a especificar provas, o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id nº 88658069), sem manifestação do requerente (Id nº 97495366).
Instadas as partes à conciliação, esta restou infrutífera, requerendo a autora aplicação de multa em desfavor da requerida, virtude da sua ausência à audiência (Id nº 104115490). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de antecipação de tutela proposta por Silvanildo Moreira Silva em face de Banco Itaucard S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para para para revisar o contrato, a fim de aplicar a taxa pactuada, condenando a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em especificação de provas, o promovido requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora. Às partes é garantida a prerrogativa de requerer todas as provas necessárias para demonstração de suas pretensões manifestadas em juízo, direito este que, contudo, não é absoluto.
Isso porque, enquanto destinatário da produção probatória, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da demanda, podendo, por isso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369 e art. 370, ambos do CPC).
O cerne da presente controvérsia consiste em averiguar a eventual abusividade nas tarifas bancárias e nas taxas de juros empregadas no contrato de financiamento de veículo entabulado entre as partes.
Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente de direito, cujo depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para o deslinde da demanda.
Por esta razão, indefiro o pedido de produção probatória e o faço com base no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, por entender que a causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de colheita de novas provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Em contestação, o réu impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Sem razão, contudo.
O benefício da gratuidade processual é instrumento que visa a garantir o cumprimento do comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tendo seus contornos definidos no Código de Processo Civil, que, por seu turno, propaga a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade afirmada por pessoa natural.
Código de Processo Civil Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tendo o polo suplicante afirmado a sua condição de insuficiência econômica para custear os encargos econômicos deste processo e não havendo qualquer comprovação por parte do réu que pudesse afastar a presunção de veracidade de tal afirmação, caminho outro não há do que manter a gratuidade processual deferida.
Embasado nas razões acima deduzidas, afasto a preliminar levantada.
Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A questão jurídica da presente lide perpassa por aferir se há ilegalidade em alguns encargos previstos no contrato de financiamento firmado entre as partes.
De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor2, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua exordial, o suplicante afirma que, no contrato de financiamento de veículo automotor realizado com o promovido, foram cobrados, de forma indevida, os valores relativos às tarifas de: Avaliação do Bem (R$ 639,00) e Registro de Contrato no Órgão de Trânsito (R$ 101,19).
Outrossim, dispôs que a taxa mensal de juros efetivamente cobrada (2,28%) é diferente da expressamente pactuada na apólice (2,26% ao mês).
Das Tarifas Contratuais Para dirimir a questão jurídica ora aduzida, faz necessário analisar a compatibilidade das cláusulas contratuais discutidas com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Isso porque, embora seja modalidade de contrato de adesão, as avenças firmadas pelas instituições financeiras em operação no Brasil devem guardar obediência aos ditames previstos nas Resoluções Normativas do Banco Central.
Apreciando referidas Resoluções, a jurisprudência do STJ acabou pacificando entendimento sobre a abusividade ou não de determinadas cláusulas previstas nos contratos bancários.
Dito isto, o STJ consolidou entendimento pela validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, consoante jurisprudência firmada no âmbito dos recursos repetitivos, a seguir transcrita: Recursos Repetitivos STJ Tema 958. 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle por onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578526/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018).
Segundo jurisprudência do STJ, só haverá abusividade na cláusula que prevê o ressarcimento de tal serviço, se demonstrado efetivamente que não foi prestado ao consumidor ou que os valores devidos são excessivos.
Referidas hipóteses, porém, não se verificam no presente caso concreto, uma vez que a parte autora não impugna a prestação do serviço pelo banco, apenas a previsão de sua cobrança, além de não haver ilegalidade da estipulação monetária de R$ 639,00 para Tarifa de Avaliação do Bem, tendo a instituição financeira apensado ainda o Laudo de Avaliação do Veículo (Id nº 80775246), comprovando devidamente a prestação do referido serviço.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que é abusiva a previsão de contratação de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito, correspondente ao registro do gravame, para as operações posteriores a 25/02/2011, conforme se observa a seguir.
Tema 972 Recurso Especial Repetitivo 1.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.594/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJ 17/12/2018).
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMENTA: REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFAS ILEGAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E REGISTRO DE GRAVAME.TESES PROFERIDAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 958 E 972).
SERVIÇOS DE TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.
REGISTRO DE GRAVAME.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 25/02/2011.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 958). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.639.259/SP, também em sede de recurso repetitivo (Tema 972), declarou a abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN n.º 3.954/2011, sendo válida a pactuação em período anterior a essa Resolução. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0040616-54.2011.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJ 18/03/2021) (grifos nossos).
Logo, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, é nula de pleno direito a previsão da cláusula contratual de registro no órgão de trânsito, no valor de R$ 101,19, relativo ao contrato de financiamento objeto desta lide, em conformidade com o art. 51, IV, do CDC e a jurisprudência sobre a matéria.
Dos Juros Remuneratórios Não é demais enfatizar que é possível a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários, sem que isso indique abusividade na sua cobrança.
Súmula nº 382 STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade.
Nesse tocante, não custa obtemperar que a norma constitucional que previa a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano (art. 192, §3º, da CF) era de eficácia limitada, exigindo a edição de norma regulamentadora para produção de efeitos jurídicos válidos, o que nunca ocorreu, tendo sido tal disposição revogada pela EC nº 40/2003.
Súmula Vinculante nº 7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Ademais, admite-se a previsão de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 2000, para tanto sendo válida a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal.
Súmula nº 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dito isto, no contrato objeto desta lide (Id nº 79391466), observa-se que a taxa de juros anual (30,75%) é superior a 12 vezes a taxa de juros mensal (2,26%)3, o que indica a existência da figura dos juros compostos válidos, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança pactuada.
Assim, a diferença entre a taxa de juros mensal real da referida apólice 2,28% para a taxa de juros contratada de 2,26% apenas indica que a instituição financeira se valeu da utilização de juros compostos, prática esta permitida pela jurisprudência dominante, quando a taxa de juros anual for superior a doze vezes a taxa mensal, o que ocorreu no caso em comento, não havendo ilegalidade a ser declarada quanto a esta hipótese.
Por fim, deixa-se de analisar eventual iniquidade da tarifa contratual dos juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido, com vistas a evitar julgamento ultra ou extrapetita, em cumprimento com os ditames do entendimento sumulado pelo STJ.
Súmula nº 381 STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, de abusividade das cláusulas.
Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa contratual do registro do contrato no órgão de trânsito, faz o promovente jus à repetição em dobro dos valores pagos a mais pela operação de crédito em debate.
Isso porque, seguindo precedente exarado pelo STJ, a regra na relação consumerista é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, ante a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira, salvo a possibilidade de prova desta da inocorrência de tal violação, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, a Corte Superior, nos autos dos embargos de divergência que definiu referido precedente, assentou que tal entendimento só se aplicaria para os indébitos posteriores à publicação da referida decisão, que só ocorreu em 30.03.2021, conforme se observa do entendimento a seguir transcrito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ, EAREsp 1501756/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21/02/204, DJe 23/05/2024) (grifos nossos).
Assim, como o indébito ora cobrado advém de 20/04/2022 (data da celebração do contrato entre as partes), há de se aplicar a modulação de efeitos reconhecida pela Corte Superior de Justiça, para fins de condenar o réu à repetir em dobro os valores relativos à tarifa bancária reconhecida abusiva nesta decisão judicial.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 39, V c/c art. 51, IV, ambos do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria para declarar a nulidade da tarifa contratual B.9 Registro de Contrato – Órgão de Trânsito (R$ 101,19) do contrato de financiamento entabulado entre as partes, condenando o réu a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente a este título, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da celebração da avença - 20/04/2022 (art. 389, parágrafo único, do CC4 e súmula 43 STJ5) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC6), este a partir da citação (art. 405 do CC), com quantum a ser definido em futura execução, caso seja mantida a presente sentença.
Demais pedidos improcedentes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias.
P.R.I.
Bayeux-PB, 17 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Juros mensal (2,26%) x 12 = 27,12% 4 Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 5 Súmula nº 43 STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 6 Art. 406 do CC.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos -
18/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 22:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2024 09:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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17/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 09:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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11/10/2024 09:02
Recebidos os autos.
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11/10/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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10/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 23/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANILDO MOREIRA SILVA - CPF: *13.***.*08-39 (AUTOR).
-
21/09/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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