TJPB - 0835801-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA AUXILIADORA BARROS FREIRES em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de FRANCISCA AUXILIADORA BARROS FREIRES em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de FRANCISCA AUXILIADORA BARROS FREIRES em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, pena de in deferimento da inicial, cumprir a decisão Id 76261957, inerente a emenda da inicial, atribuíndo o valor correto da causa, bem assim se pronunciar sobre a certidão Id 102712851, indicando o endereço correto da parte promovida para fins de sua citação, pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. -
12/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA AUXILIADORA BARROS FREIRES em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835801-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 04:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 04:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 22:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/08/2024 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA AUXILIADORA BARROS FREIRES em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835801-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 22:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA AUXILIADORA BARROS FREIRES em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835801-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCA AUXILIADORA BARROS FREIRE em desfavor do PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS – PROBASP, na qual se pretende a nulidade do acordo firmado nos autos do processo de nº 0814463-62.2022.8.15.2001.
Narra a inicial que a Promovente, servidora pública, firmou com a Promovida, em março de 2022, acordo extrajudicial de assessoria jurídica, que foi homologado pela 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Alega a demandante não ter mais qualquer interesse em se manter associada à PROBASP.
Visa desassociar-se da promovida, de modo que os descontos mensais sejam imediatamente cessados, uma vez que se trata de verba essencial a sua subsistência.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art.98 do CPC.
Do valor da causa Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Analisando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), e assim entendo que o valor da causa deve ser corrigido para os valores relativos ao proveito econômico pretendido pela autora, ou seja, os valores das mensalidades que a mesma pretende suspender.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial e retifique o valor da causa, em 15 dias.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.
A tutela provisória tem como características a sumariedade de cognição, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que se intitula tutela provisória de urgência.
Bem analisando o caso, vejo que tais descontos tiveram origem no pedido de homologação de acordo extrajudicial, do processo de nº 0814463-62.2022.8.15.2001.
A parte autora não provou qualquer das causas previstas nos arts. 848, 849 e 850 do Código Civil, quais sejam, a existência de cláusula nula, a ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, passíveis de obstar a homologação da transação.
Aduz apenas que necessita da quanta que está sendo mensalmente descontada, visando desassociar-se da promovida, de modo que os descontos mensais sejam imediatamente cessados.
Em que pese a situação financeira, a transação atendeu aos pressupostos gerais de validade de todos os negócios jurídicos, previstos no art. 104 do Código Civil constituindo-se ato jurídico perfeito, uma vez que foi concluída e consumada, de acordo com a lei vigente à época, sendo vedada a desistência unilateral de acordo depois de devidamente pactuado.
Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080078-31.2020.815.0000.
Origem : 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Agravante : Paulo Fernando de Barros Lima.
Advogado : Olinda Sammara de Lima Aguiar; Renato Césare Pinto de Oliveira.
Agravado : Roberto Lima de Goes; Antonia de Calazans Fernandes Goes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO.
INCONFORMISMO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NUMA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO SOBRE FATOS IMPREVISÍVEIS QUE OCASIONARAM O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao ser celebrada a transação, constitui-se, no ato da sua assinatura, ato jurídico perfeito, não se admitindo arrependimento posterior de uma das partes. - O desfazimento unilateral somente pode ocorrer mediante anulação do ato jurídico negocial, sendo exigido, para tanto, a prova dos vícios de consentimento, hábeis a ensejar a anulação do negócio. - Inexistindo evidência de que a manifestação de vontade foi maculada no momento da celebração do acordo homologado judicialmente na ação de dissolução da sociedade, a referida alegação de vício de consentimento permanece no campo da retórica, sendo, então, necessária a dilação probatória. - De acordo com a teoria da imprevisão, o contrato – inobstante celebrado para ser respeitado e cumprido segundo as condições existentes no ato da celebração – pode ser alterado, de forma excepcional, caso ocorram fatos supervenientes imprevisíveis que estabeleçam o desequilíbrio entre as partes, onerando sobremaneira uma delas, em proveito indevido da outra. - Não obstante a alegação da crise financeira gerada pelo novo Coronavírus, é possível vislumbrar a inexistência de provas acerca da atual situação financeira do agravante, inclusive o ramo de laboratório não foi atingido pelo fechamento do comércio decretado pelas autoridades públicas, tendo permanecido em funcionamento por ser um serviço essencial e imprescindível para o momento vivenciado pela humanidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0810078-31.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021).
Ademais, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Observa-se, ainda, que os descontos dos valores estão acobertados pela coisa julgada a teor do art. 502 do CPC nos autos da demanda de origem e conforme os termos do art. 487, III, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa a transação, de modo que a matéria ventilada no acordo de forma explícita não pode ser rediscutida, na forma do art. 503, do CPC: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR PARTE DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO IMPROVIDO.
Proferida sentença condenatória em face da ré determinando expressamente a utilização da tabela FIPE como parâmetro do valor do veículo e operada a coisa julgada material, tornou-se imutável e indiscutível aquela decisão de mérito (art. 502 do CPC), assumindo força de lei entre as partes (art. 503 do CPC).
Vale destacar que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC).
Daí por que não é possível acolher, na fase de cumprimento de sentença, a pretensão da executada com escopo de utilizar como parâmetro o valor da venda do bem e despesas relacionadas, pois importaria em descumprimento do título executivo judicial. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021).
No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados.
Nesta senda, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, inexiste possibilidade jurídica de deferimento da tutela de urgência requerida.
Portanto, tem-se que a não concessão da tutela antecipada é prudente e mais adequada à situação posta nos autos.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito em substituição -
07/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/07/2023 22:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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