TJPB - 0842146-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LAIS JORDANNA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842146-40.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LAIS JORDANNA DA SILVA REU: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Trata-se de ação ajuizada por LAIS JORDANNA DA SILVA, já qualificada, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, contra ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 90254747, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve triangularização da relação processual, não ocorreu a apresentação de resposta pela parte suplicada, razão pela qual não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais dispensadas nestes autos.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição 1.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/05/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842146-40.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LAIS JORDANNA DA SILVA REU: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora interpôs no ID 85952406 Agravo de Instrumento contra decisão proferida por este Juízo no ID 82881508, a qual indeferira o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Entretanto, verifica-se que o manejo do referido meio recursal se deu por via inadequada, motivo pelo qual o recebo como mero pedido de reconsideração. 3.
Isto posto, mantenho a decisão de ID 82881508 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. 4.
Outrossim, intime-se a parte autora para recolher de uma única vez, todas as parcelas das custas iniciais já vencidas, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
06/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 23:07
Indeferido o pedido de LAIS JORDANNA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAIS JORDANNA DA SILVA - CPF: *02.***.*39-97 (AUTOR)
-
04/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842146-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, além do alto valor da transação em si, a parte autora coligiu para os autos extratos bancários que evidenciam movimentações financeiras de até R$ 27.716,77 (C), portanto, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência (id 78709791) e seguintes.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Entretanto, AUTORIZO o parcelamento em 3 (três) vezes, na forma do art. 98, § 6º do CPC.
Assim sendo, recolhida a primeira parcela (15 dias), conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Int.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
29/11/2023 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAIS JORDANNA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAIS JORDANNA DA SILVA - CPF: *02.***.*39-97 (AUTOR).
-
03/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Adimplemento e Extinção, Cláusulas Abusivas] 0842146-40.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 extratos bancários, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC). 2.5 juntar aos autos procuração válida João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
14/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817706-19.2019.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Jamylla Samara Dantas de Lima
Advogado: Hugo Fernandes Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2019 17:37
Processo nº 0835021-60.2019.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Rayff Augusto Felicio Costa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2019 19:33
Processo nº 0804404-78.2023.8.15.2001
Reginaldo Targino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 01:52
Processo nº 0800318-64.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Jose Amadeu de Lima Junior
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2023 10:18
Processo nº 0835185-54.2021.8.15.2001
Maria de Lourdes da Cruz Silva
Vania
Advogado: Dario Sandro de Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2021 06:39