TJPB - 0804404-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
03/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:46
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:59
Determinada diligência
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29/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:46
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804404-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-78.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO TARGINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por REGINALDO TARGINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor pleiteia a restituição de valores supostamente retidos indevidamente em sua conta salário, além da anulação de um termo de confissão de dívida e indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que é servidor público estadual e recebe seus vencimentos por meio da conta salário nº 0061934-5, na Agência 1729 do Banco Bradesco S.A., localizada na Avenida Epitácio Pessoa, João Pessoa/PB; que no dia 31/01/2023, ao tentar sacar seu salário, constatou que o banco requerido realizou retenção no montante de R$ 3.703,94, sob a rubrica "PARC CRED PESS 0172931", comprometendo cerca de 45% de sua renda líquida.
Sustenta que o banco teria coagido o autor a assinar um termo de confissão de dívida e refinanciamento, como condição para liberação do valor retido, documento que teria sido firmado sem plena ciência do conteúdo e sob a premissa de que o banco devolveria o montante retido.
Ressalta que a referida retenção indevida teria ocorrido outras vezes anteriormente, sendo que, em pelo menos duas ocasiões, o banco reteve 100% dos depósitos a título de salário e 13º salário e que até o momento do ajuizamento da ação, o banco não teria restituído os valores ao autor.
Requer, em sede de tutela antecipada, a restituição em dobro do valor indevidamente debitado, totalizando R$ 7.407,88, e a imediata anulação do termo de confissão de dívida firmado.
Por fim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, além da obrigação de cessar qualquer desconto indevido na conta salário do autor.
Juntou Documentos.
Liminar Indeferida.
O Banco Bradesco S.A., em sua peça defensiva (Id. 70402180), suscitou preliminares e, no mérito, refutou as alegações do promovente admitindo a realização de descontos na conta do autor, no entanto, argumenta que tal prática decorreu da existência de contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, com cláusula expressa de autorização para desconto em conta corrente.
Nega que tenha ocorrido qualquer tipo de coação na celebração do termo de confissão de dívida, sustentando que o autor assinou o documento de livre e espontânea vontade, em busca de renegociação de débitos já existentes; argumenta ainda que o autor possuía ciência dos débitos e das condições do contrato, tendo utilizado os valores oriundos do crédito disponibilizado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO DECIDO Das Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial expõe de forma clara os fatos e os pedidos formulados pelo autor, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Ademais, atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, trazendo a causa de pedir e os pedidos de forma inteligível.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Da Ausência de Interesse de Agir - Requerimento Administrativo e Pretensão Resistida No tocante à alegada ausência de requerimento administrativo, o entendimento pacífico dos tribunais é de que a jurisdição não está condicionada à prévia reclamação administrativa, salvo previsão expressa em lei, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, a resistência à pretensão do autor restou configurada com a própria retenção dos valores na conta corrente e com a manutenção do termo de confissão de dívida.
A necessidade de recorrer ao Judiciário decorreu justamente da impossibilidade do autor reverter a situação diretamente com o banco.
Dessa forma, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que este recebe remuneração mensal em valor que lhe permitiria arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como documentos que demonstram retenções significativas em sua conta salário, comprometendo sua renda mensal.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira só pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente, o que não restou demonstrado pelo réu.
A mera percepção de salário não implica, por si só, a revogação do benefício, sobretudo quando há indícios de comprometimento da renda com despesas básicas e retenções bancárias.
Assim, inexistindo prova inequívoca da capacidade financeira do autor para suportar os encargos do processo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido.
Do Mérito O autor sustenta que houve descontos indevidos em sua conta salário, efetuados pelo banco requerido a título de pagamento de contrato de empréstimo, e que a instituição financeira teria exigido a assinatura de um termo de confissão de dívida para liberar os valores retidos.
Afirma, ainda, que não teria autorizado tais descontos e que teria sido coagido a firmar o referido termo.
Por sua vez, o banco requerido alega que os descontos são legítimos, pois decorreram de contrato bancário regularmente celebrado, com autorização expressa do autor para débito das parcelas na conta corrente.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer coação na assinatura do termo de confissão de dívida.
Da Ausência de Provas da Coação na Livre Expressão da Vontade A coação, para ser reconhecida como vício do consentimento, deve ser caracterizada por ameaça grave e iminente, capaz de incutir medo no contratante e levá-lo a manifestar sua vontade de forma viciada.
Nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação deve ser tal que incuta ao coagido fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
No presente caso, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a alegada coação.
Não há testemunhos, gravações ou documentos que indiquem que a assinatura do termo de confissão de dívida ocorreu sob ameaça ou pressão psicológica.
O autor não apresentou respaldo fático-probatório para embasar sua alegação, haja vista que não houve comprovação da suposta emissão do documento sob vício de consentimento.
De qualquer forma, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a força de sua tese, via documentos e indícios sinalizadores de sua plausibilidade, passíveis de convencer o julgador dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUI-LA - PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO OU FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA.
Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro.
Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0433.14.040053-5/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, julgamento em 21/01/2020, publicação da sumula em 29/ 01/ 2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
RECIBO.
INCONFORMISMO DO RÉU-VENCIDO. ÔNUS DA PROVA CONTRÁRIA QUE CABE AO APELANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A nota promissória prescrita é prova suficiente para ensejar a propositura da Ação Monitória. - A quitação de dívida em cobrança, constitui fato extintivo do direito do Autor, cujo ônus da prova incumbe ao réu (art. 333, II, CPC); se o Apelante não prova esses fatos, a improcedência de sua pretensão se constitui em conclusão imperativa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006015920108150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 28/06/2016) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - Incumbe ao emitente do título comprovar, de forma cabal e inequívoca, que a obrigação foi contraída em manifesta afronta à ordem jurídica, sob coação, evidenciando a má-fé daquele em favor de quem o título fora emitido - Sem provas robustas do alegado, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento da existência de vício de consentimento - coação - quando da emissão das notas promissórias. ( TJMG, AC 10183110101924001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Publicação: 22/01/2016) Sobre isso, inclusive, estabelece o art. 373, II, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Além disso, o documento impugnado foi devidamente assinado pelo autor, que possui capacidade civil plena, e não há nos autos qualquer prova de que tenha sido compelido a assiná-lo contra sua vontade.
Ao contrário, trata-se de instrumento regularmente formalizado, presumindo-se sua validade nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do termo de confissão de dívida por vício de consentimento, sendo legítima sua exigibilidade.
Da Legalidade dos Descontos em Conta Corrente No que se refere à legalidade dos descontos realizados pelo banco na conta do autor, é necessário observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085, que fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcela de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No caso concreto, verifica-se que o autor assinou contratos bancários com cláusula expressa autorizando os descontos diretamente em sua conta corrente.
Assim, não há qualquer ilegalidade na conduta do banco, pois os débitos decorreram do exercício regular de um direito contratualmente previsto.
Do Dano Moral Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é necessário que a parte autora comprove que houve lesão a direitos de personalidade, violação à dignidade ou sofrimento psíquico relevante, não sendo suficiente a mera insatisfação com a conduta da parte contrária.
No presente caso, o autor não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que descontos bancários decorrentes de contratos válidos não geram automaticamente indenização por danos morais.
O simples fato de haver um débito em conta não configura, por si só, uma situação vexatória, humilhante ou que tenha causado sofrimento psíquico intenso ao autor.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que o banco tenha agido com dolo ou má-fé.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO TARGINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de empréstimos que o promovente firmou com ele.
Havendo a apresentação dos documentos, INTIME-SE o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para a sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:18
Determinada diligência
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02/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
INTIME-SE o autor para falar sobre os documentos juntados no ID 92022708 em 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/08/2024 13:29
Deferido o pedido de
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09/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804404-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: vista as partes pelo prazo comum de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Renovo po despacho de ID 76790187, desta vez determinando que: OFICIE-SE, informando tratar-se de terceira reiteração, o Banco Bradesco, para informar se houve transferências, nos anos de 2020 e 2021, de valores pela promovida em favor de contas correntes/poupança de titularidade da promovente.
O ofício deverá ser entregue diretamente ao gerente da agencia, com prazo de 10 dias, sob pena de responder por crime de desobediência.
Com a resposta, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 10 dias.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:26
Determinada diligência
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08/10/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o Banco Bradesco, para informar se houve transferências, nos anos de 2020 e 2021, de valores pela promovida em favor de contas correntes/poupança de titularidade da promovente.
Com a resposta, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 10 dias.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 07 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 09:37
Determinada diligência
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO TARGINO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:20
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de REGINALDO TARGINO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:58
Outras Decisões
-
01/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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