TJPB - 0878948-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0878948-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 18/12/2024 e teve como valor atribuído à causa R$ 8.634,36, impõe-se a observância das teses fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Precedente Vinculante RE 1.355.208 (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A primeira tese foi acompanhada da Resolução n. 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e elencando as hipóteses que poderão levar à extinção da execução fiscal.
Na segunda parte, a Excelsa Corte estabeleceu pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, também pela Resolução 547/2024, enumerando providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal e hipóteses de dispensa do protesto do título executivo.
Por sua vez, a terceira parte da tese outorga ao credor dos processos em trâmite formular pedido de suspensão, indicando prazo certo, para a adoção das medidas previstas na Tese 2.
No caso concreto, o exequente não demonstrou o cumprimento das providências previstas nos incisos I a III do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Assim, entendo não ser possível a dispensa do protesto.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o exequente comprove o protesto da CDA, bem como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1.184 do STF.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 19:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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