TJPB - 0809270-42.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DORGIVAL OLIVEIRA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 03:36
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809270-42.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DORGIVAL OLIVEIRA DE MELO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertada pelo exequente, o executado deixou transcorrer in albis o prazo pela para se manifestar, o que indica concordância tácita com os valores apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte executada apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte exequente concordado tacitamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente.
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários), observando-se eventual pedido de renúncia do excedente ao limite de RPV , com as cautelas de estilo.
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/03/2025 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2025 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2024 23:59.
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24/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:36
Processo Desarquivado
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02/10/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:01
Determinado o arquivamento
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23/08/2022 09:08
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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12/03/2022 02:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:55
Decorrido prazo de DORGIVAL OLIVEIRA DE MELO em 15/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 03:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:09
Decorrido prazo de DORGIVAL OLIVEIRA DE MELO em 01/02/2022 23:59:59.
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25/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:57
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2020 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2020 16:07
Juntada de
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27/01/2020 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 00:54
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 01/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 00:11
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO MELO CRUZ em 19/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 00:11
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 19/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 15:07
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2018 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2018 13:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2018 16:46
Juntada de Ofício
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27/11/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 16:37
Julgado procedente o pedido
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17/10/2018 12:59
Conclusos para julgamento
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17/10/2018 12:56
Juntada de Certidão
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17/10/2018 01:31
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 16/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 14:35
Conclusos para despacho
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05/10/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 19:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2018 14:57
Conclusos para despacho
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23/05/2018 14:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2018 04:33
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 24/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 16:50
Conclusos para despacho
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04/10/2017 16:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/08/2017 00:08
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 03/08/2017 23:59:59.
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17/07/2017 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 16:56
Conclusos para despacho
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18/05/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 15:28
Conclusos para despacho
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30/03/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2017 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2017 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2017 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2017 15:55
Conclusos para decisão
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24/02/2017 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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