TJPB - 0808639-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808639-09.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Antônio Coelho da Silva ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451 AGRAVADO: ADVOGADA: Banco Bradesco S.A.
Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA E O OBJETO DA SINDICÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em ponto de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo originário em razão de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça para apurar irregularidades em processo específico, sem relação com a demanda da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O poder geral de cautela não é absoluto e deve ser exercido com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, de modo que a suspensão processual só se justifica quando há relação direta entre o objeto do processo e a questão a ser definida. 4.
A suspensão generalizada de processos envolvendo instituições bancárias, sem relação com o objeto específico da sindicância instaurada, constitui medida desproporcional que viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do CPC. 5.
O Ofício nº 124/2025-GDC, expedido pelo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, ao declarar a conclusão dos trabalhos correcionais e determinar a imediata retomada da tramitação regular dos processos, reforça a ausência de fundamento para a manutenção da suspensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 1.019, I, 1.037, §§ 9º e 13º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0807579-98.2025.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO, Julgado em 22/04/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Coelho da Silva, desafiando decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Gurinhém, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800457-16.2024.8.15.0761, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., determinando a suspensão processual até a conclusão da sindicância instaurada pela Portaria nº 02/2025, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Em suas razões, alegou que a ação originária não possui nenhuma relação com o objeto da sindicância, a qual visa apurar suposta violação dos deveres funcionais do magistrado afastado, em processo distinto daquele em que figura a parte agravante.
Sustentou que a suspensão da tramitação da demanda originária acarreta incalculável prejuízo ao seu direito, à celeridade processual e à efetividade da tutela jurisdicional.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para ser determinada a retomada da marcha processual da demanda originária (id. 34558645).
Indeferido o efeito suspensivo (id. 34598228).
Contrarrazões apresentadas, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária ao recorrente, e, no mérito, requerendo a manutenção da decisão agravada (id. 34951243).
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional (id. 35113329). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, reitero o deferimento já concedido à parte agravante, para fins de processamento deste recurso.
Embora a parte agravada tenha impugnado tal benefício, a declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção de veracidade, e a parte impugnante não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe caberia.
Passando à análise do mérito recursal, a insurgência se volta contra a decisão que suspendeu o processo de origem em razão da instauração de sindicância administrativa pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
A suspensão abrange processos que envolvam instituições bancárias em determinadas fases processuais, como homologação de acordo, expedição de alvará ou prontos para sentença.
O processo de origem se enquadra nesse escopo, pois trata de ação contra instituição bancária.
Ocorre, porém, que da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a referida sindicância tem por objeto específico a apuração de suposto descumprimento de deveres funcionais pelo magistrado Glauco Coutinho Marques, anteriormente afastado, em relação ao processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761, que trata de reconhecimento de grupo econômico envolvendo a empresa COMPECC.
Não se vislumbra, portanto, relação direta entre o objeto da sindicância e o processo originário do agravante (nº 0800457-16.2024.8.15.0761), que versa sobre restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
Ademais, a suspensão indiscriminada de todos os processos envolvendo instituições bancárias, independentemente de seu objeto ou de qualquer indício de irregularidade, mostra-se desproporcional e contrária ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao princípio da celeridade processual, previsto no art. 4º do CPC.
Importante ressaltar, ainda, que o conteúdo do Ofício nº 124/2025-GDC, expedido pelo Desembargador Leandro dos Santos, Corregedor-Geral de Justiça, reforça a ausência de fundamento para a manutenção da suspensão, ao declarar que os trabalhos correcionais na Comarca de Gurinhém já foram concluídos, determinando a imediata retomada da tramitação regular dos processos.
Esta manifestação oficial da Corregedoria-Geral de Justiça constitui elemento superveniente que, por si só, já justificaria o provimento do presente recurso, afastando definitivamente qualquer razão para a manutenção da suspensão questionada.
Como bem pontuou a parte agravante, a manutenção da decisão impugnada pode acarretar graves prejuízos não apenas às partes diretamente envolvidas, mas também à efetividade da prestação jurisdicional como um todo, tendo em vista o número potencialmente elevado de processos que seriam paralisados por tempo indeterminado.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENÉRICA DE PROCESSOS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Abonizia Daniel de Brito contra decisão interlocutória do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que determinou a suspensão da tramitação do feito, com fundamento na instauração da Sindicância nº 02/2025 pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, voltada à apuração de supostas irregularidades por parte do juiz titular da unidade jurisdicional, envolvendo processos com instituições bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão genérica de processos envolvendo instituições bancárias, determinada em razão de sindicância instaurada contra o magistrado da vara, encontra respaldo nas hipóteses legais previstas para suspensão processual; (ii) estabelecer se a decisão atacada viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada determina, de forma genérica e indiscriminada, a suspensão de todos os processos que envolvam instituições bancárias, sem individualização dos casos nem demonstração de vínculo com os fatos objeto da sindicância instaurada.
A ação originária ajuizada por Abonizia Daniel de Brito não guarda relação com os fatos apurados na sindicância nº 02/2025, tampouco com as partes envolvidas no procedimento investigativo, inexistindo correlação que justifique a suspensão.
A medida adotada não encontra respaldo nas hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 313 do CPC, tratando-se, portanto, de decisão sem amparo legal.
A paralisação do feito viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente por não se tratar de situação de força maior ou incidente processual regulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 313 do CPC.
A instauração de sindicância contra magistrado não autoriza, por si só, a suspensão genérica de processos sob sua jurisdição anterior.
Viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional a paralisação indevida de ações que não guardam relação com o objeto da sindicância." (Agravo de Instrumento nº 0807579-98.2025.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - substituto de Desembargador, Julgado em 22/04/2025).
Por fim, convém registrar que, apesar destes autos permanecerem suspensos, tem-se conhecimento de que o Ofício nº 20/2025, juntado nos autos do processo nº 0800537-77.2024.8.15.0761 em 22/04/2025 (Id. 111324086), de que a magistrada de primeiro grau, seguindo orientação do Desembargador Corregedor Geral de Justiça e considerando a conclusão do relatório da inspeção e da correição realizadas na comarca, já enviado ao Conselho Nacional de Justiça, passaria a dar prosseguimento aos processos que tramitam naquela unidade jurisdicional envolvendo bancos.
Tal fato, por si só, já demonstra o reconhecimento pela própria Magistrada a quo da desnecessidade de manutenção da suspensão generalizada determinada na decisão agravada, o que corrobora a tese sustentada pela agravante e evidencia a procedência do presente recurso.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado reitere o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante; no mérito, DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO COELHO DA SILVA - CPF: *23.***.*94-53 (AGRAVANTE).
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18/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de ANTONIO COELHO DA SILVA - CPF: *23.***.*94-53 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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