TJPB - 0800906-89.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de WELISSON FERNANDES FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de WELISSON FERNANDES FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800906-89.2025.8.15.0000.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho.
AGRAVANTE: Welisson Fernandes Pereira.
AGRAVADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra o deferimento de medida liminar de busca e apreensão de veículo.
O agravante aduziu a abusividade na capitalização diária de juros sem pactuação expressa da taxa diária, argumentando que tal fato descaracteriza a mora e invalida a busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros é válida quando ausente a expressa previsão contratual da taxa diária e (ii) aferir se a aparente abusividade descaracteriza a mora do devedor, afastando a pretensão medida liminar de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e a do TJPB são no sentido de que a capitalização diária de juros é inválida se não houver pactuação expressa da taxa respectiva, sendo insuficiente a informação sobre as taxas mensal e anual. 4.
No caso, o contrato previa capitalização diária de juros, mas a tabela de encargos não continha a taxa da capitalização diária, apenas as taxas mensal e anual, o que é insuficiente para cumprir o dever de informação e a necessária previsão contratual. 5.
A abusividade da capitalização diária de juros descaracteriza a mora do devedor, o que afasta a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: “A ausência de pactuação expressa da taxa diária de juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária configura abusividade e descaracteriza a mora do devedor, impedindo a concessão de liminar de busca e apreensão”. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 52, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.252/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN de 06.05.2025.
TJPB, Agravo de Instrumento nº 0828538-27.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2025.
TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800079-78.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 29.03.2025.
TJPB, Agravo de Instrumento nº 0809479-53.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2025.
STJ, Súmula nº 285.
STJ, Súmula nº 539.
STJ, Súmula nº 541.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência.
RELATÓRIO Welisson Fernandes Pereira interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, na ação de busca em apreensão em face dele ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Id. 75277741 dos autos respectivos), que deferiu a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Nas razões (Id. 32485948), alegou que, no contrato de alienação fiduciária por meio do qual foi adquirido o veículo, há abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, sem pactuação expressa da taxa diária, invocando os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça sumulados nos enunciados de n. 539 e 541, e sustentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, o que, em seu entender, torna nula a busca e apreensão no caso.
Requereu, e foi deferida (Id. 34817503), a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja indeferida a medida liminar.
Nas contrarrazões (Id. 35340971), o agravado argumentou que o contrato é claro, autoexplicativo e foi pactuado livremente entre as partes, sem obscuridades ou imposições, impondo-se a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, e defendeu que a simples alegação de menor onerosidade por parte do agravante não justifica a revisão das cláusulas ou a redução de juros e encargos.
Alegou, quanto aos encargos contratuais, que são válidas todas as taxas e tarifas cobradas e que os juros remuneratórios foram expressamente pactuados, estando dentro da média de mercado para operações de financiamento de veículos.
Asseverou que a mera variação da taxa de juros em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade.
No que diz respeito à comissão de permanência, aos juros moratórios e à multa, asseverou que a planilha de débito não apresenta a cobrança cumulada de comissão de permanência, defendeu a legalidade da multa de 2% sobre o valor da prestação, com base no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e invocou a Súmula n. 285 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a validade dessa cobrança em contratos bancários posteriores ao CDC.
Requereu o desprovimento do agravo de instrumento.
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal de Justiça são no sentido de que não é válida a capitalização diária de juros se não houver expressa previsão contratual sobre a taxa respetiva, sendo insuficiente a informação sobre as taxas mensal e anual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA.
MENÇÃO EXPRESSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
Precedentes. 2. […] (STJ, REsp n. 2.202.252/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE TESES DE LEGALIDADE E COMPETÊNCIA NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. […] Tese de julgamento: 1.
A existência de cláusula de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária configura abusividade, pois subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. 2. […] (TJPB, 0828538-27.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 22 – Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Busca e Apreensão - Capitalização Diária de Juros - Ausência de pactuação expressa - Abusividade caracterizada - Descaracterização da Mora - Revogação da Liminar - Recurso Provido.
I. […] Tese de julgamento: 1.
A ausência de pactuação expressa da taxa diária de juros remuneratórios configura abusividade, impedindo a capitalização diária e acarretando a descaracterização da mora. 2.
A discussão sobre cláusulas contratuais abusivas pode ser arguida como defesa em ações de busca e apreensão, sem configurar supressão de instância. 3.
A revogação da liminar de busca e apreensão é medida necessária quando há indícios de abusividade na cobrança de encargos contratuais que afastem a mora. […] (TJPB, 0800079-78.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 25 – Des.
Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025).
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Liminar deferida.
Abusividade na Capitalização Diária de Juros.
Descaracterização da Mora.
Reforma de decisão.
Provimento do recurso. […] III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ entende que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a taxa seja claramente especificada, permitindo ao consumidor a previsão do encargo.
A falta de informação clara sobre a taxa de juros diária configura abusividade, sendo inválida a cobrança sob tais condições. 4.
Constatada a abusividade da capitalização diária de juros no contrato em questão, a mora do devedor deve ser descaracterizada, inviabilizando a busca e apreensão do bem, conforme entendimento consolidado do STJ. […] (TJPB, 0809479-53.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 – Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025).
No contrato que constitui o fundamento da busca e apreensão pretendida na origem, muito embora haja a previsão, no item M (Id. 74662417, dos autos na origem), de que o débito seria acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente, a tabela na qual estão descritos o valor financiamento, os acessórios e os serviços de terceiros não contém referência à taxa da capitalização diária, mas apenas às taxas de juros mensal e anual, o que, na linha da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, como demonstrado acima, é insuficiente para que se considere que há a necessária previsão contratual e o respeito ao dever de informação.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência requestada na origem.
Diante do exposto, conhecido o agravo de instrumento, dou-lhe provimento para, confirmando a tutela de urgência recursal (Id. 34817503), reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência. É o voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
07/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:28
Conhecido o recurso de WELISSON FERNANDES FERREIRA - CPF: *39.***.*39-53 (AGRAVANTE) e provido
-
06/07/2025 07:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WELISSON FERNANDES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:32
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 10:32
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
15/05/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 22:32
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WELISSON FERNANDES FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:17
Processo Desarquivado
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25/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:20
Não conhecido o recurso de WELISSON FERNANDES FERREIRA - CPF: *39.***.*39-53 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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