TJPB - 0808746-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:53
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FEITOSA LACERDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FEITOSA LACERDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808746-53.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FEITOSA LACERDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Feitosa Lacerda contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão agravada condicionou a benesse ao pagamento de custas processuais reduzidas a R$ 50,00, admitindo parcelamento.
Inconformada, a agravante alegou que tal imposição compromete sua subsistência, requerendo o deferimento integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, não contestada por elementos probatórios em sentido contrário, é suficiente para a concessão integral da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para custear o processo, sendo essa previsão corolário do princípio do acesso à justiça. 4.
A jurisprudência consolidada do TJPB reconhece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5.
A exigência de comprovação adicional somente se justifica quando houver nos autos indícios objetivos de capacidade financeira aptos a afastar essa presunção. 6.
No caso concreto, a agravante comprovou perceber renda mensal aproximada de um salário mínimo, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de hipossuficiência. 7.
A manutenção da decisão que impõe pagamento mesmo que reduzido de custas viola o direito da parte de acesso amplo ao Judiciário, notadamente quando demonstrado o impacto da cobrança sobre sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 2.
A imposição de pagamento, ainda que reduzido, de custas processuais à parte hipossuficiente viola o direito de acesso à justiça e deve ser afastada quando restar demonstrado o comprometimento de sua subsistência. 3.
A concessão integral da gratuidade judiciária é devida quando não houver nos autos elementos que justifiquem a elisão da presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§ 5º e 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0801203-43.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 17.05.2018; TJPB, AI nº 00805313-85.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27.02.2019; TJPB, AI nº 0809498-35.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 03.06.2020; TJPB, AI nº 0810071-73.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.02.2020.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Feitosa Lacerda contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de gratuidade judiciária formulado na ação proposta pela agravante, em desfavor do Banco Bradesco S.
A.
Na decisão, o magistrado registrou que “(...)Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.(...).” Inconformada, recorre a promovente alegando não possuir capacidade de suportar o pagamento das custas processuais.
Assegura que embora as custas tenham sido reduzidas, “seu pagamento compromete de forma gravosa sua subsistência caso seja negada a benesse da gratuidade judiciária”.
Aduz que não há nos autos elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência da parte promovente, ora agravante.
Assegura ser desnecessário que a parte “comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária”.
Alerta que a referida declaração tem presunção relativa de veracidade, somente sendo possível ser afastada diante da prova inequívoca.
Ao final, pediu a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que lhe seja concedida integralmente a gratuidade judiciária.
O Ministério Público não opinou sobre o litígio.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar o decisum agravado ao ordenamento jurídico vigente, reformando decisão anteriormente proferida.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
No caso, a recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas processuais trará prejuízo às economias domésticas, bem como ao sustento próprio e de seus familiares, uma vez que percebe uma renda mensal de aproximadamente 01 salário mínimo.
Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais, sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - Civil GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIALMENTE DEFERIDA – PESSOA NATURAL – AGRICULTOR - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO MERECE SER DEFERIDO EM SUA TOTALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO.
Em conformidade com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Presente comprovação da necessidade do benefício da gratuidade judiciária, é de se reformar a decisão, deferindo, portanto o pedido de justiça gratuita. (TJPB - 0801203-43.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação por declaração de hipossuficiência – Necessidade de comprovação - Presença - Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de hipossuficiência, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. - Restando evidenciada nos autos eletrônicos que a agravante encontrando-se desempregado, com a cópia de sua CTPS e demais elementos probatórios a comprovar a sua hipossuficiência econômica, a reforma da decisão é medida que se impõe. (TJPB - 00805313-85.2018.8.15.0000 Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJPB - 0809498-35.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO VERIFICADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, é suficiente a declaração de que lhe faltam condições para custear as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. - Não havendo nos autos razões que justifiquem a elisão da presunção de se tratar o agravante de pessoa incapaz de suportar as despesas processuais, é o caso de dar-se provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau. (TJPB - 0810071-73.2019.8.15-0000 - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020).
Nesses termos, penso que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral.
Em razão de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente, ora agravante. É como voto. É como voto.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:27
Voto do relator proferido
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07/07/2025 11:27
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA FEITOSA LACERDA - CPF: *31.***.*38-27 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FEITOSA LACERDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FEITOSA LACERDA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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