TJPB - 0800504-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800504-39.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ANA ISABEL PORDEUS SOUSA REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0800504-39.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ANA ISABEL PORDEUS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ANA ISABEL PORDEUS SOUSA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) em face de BANCO PAN S/A, alegando que acreditava estar celebrando com a parte requerida um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, sem qualquer solicitação ou autorização prévia, a instituição financeira implantou, de forma unilateral e ilegal, a RMC – Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (contrato nº 0229722550798) diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Tal conduta gerou descontos mensais indevidos em seus proventos, causando-lhe prejuízos financeiros, uma vez que jamais teve a intenção de contratar a referida operação.
Requer a nulidade da contratação, com a consequente amortização do saldo devedor em relação aos valores já descontados, bem como a indenização por danos morais.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, formalizada em 21/09/2018, com a efetiva liberação de valores à parte autora e a utilização do cartão para compras e saques.
Sustentou a inexistência de vício na prestação dos serviços, uma vez que a parte autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas e condições contratuais, com as quais anuiu por mais de seis anos.
Por fim, afirmou não haver danos a serem reparados e pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se a promovida pela oitiva da parte autora.
Audiência realizada, não houve acordo.
Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas, encerrando-se a instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, impõe-se ao Juízo observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, bem como os deveres de condução processual eficiente estabelecidos nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias, especialmente quando, no caso sub judice, a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO INTERESSE DE AGIR A Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Outrossim, in casu, entendo que a parte Ré, supostamente, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Preliminarmente, cumpre salientar que a tese de decadência suscitada pela parte ré não merece prosperar, haja vista a natureza jurídica da relação ora discutida, a qual se configura como típica relação de trato sucessivo, caracterizada pela renovação periódica e continuada dos seus efeitos obrigacionais, materializados nos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, afigura-se absolutamente inadequado o reconhecimento da data de assinatura do contrato como termo inicial para contagem de eventual prazo decadencial, porquanto a controvérsia jurídica versa sobre descontos que se prolongam no tempo, com renovação mensal e efeitos sucessivos.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, com destaque para o entendimento firmado pela Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afastar a configuração da decadência nas relações de trato sucessivo, consoante se depreende da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021).
No que se refere à prescrição, especificamente quanto à pretensão de repetição de indébito e de reparação de danos materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), considerando-se a evidente relação de consumo entre as partes: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim sendo, tratando-se de descontos que se renovam mensalmente, o termo inicial da contagem prescricional deve ser considerado de forma parcelada, sendo aplicável a chamada "prescrição das parcelas vencidas", de modo que a parte autora faz jus à restituição apenas dos valores descontados dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda, ocorrida em 09/01/2024.
Desta feita, revela-se impositiva a declaração de prescrição parcial das parcelas anteriores a 09/01/2019, por força da incidência objetiva do lapso quinquenal.
Este entendimento, inclusive, encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021).
Destarte, reconheço a existência de prescrição parcial, declarando prescritas todas as parcelas objeto de desconto anteriores a 09/01/2019, com fundamento no art. 27 do CDC e na jurisprudência consolidada.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que a relação jurídica de direito material ora analisada é de natureza consumerista, portanto aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º e Súmula 297 do STJ).
Ademais, verifica-se que a controvérsia da presente demanda reside na legalidade da celebração do negócio jurídico, qual seja, a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - nº 722550798.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Isto porque, a celebração do referido mútuo é fato incontroverso nos autos, visto que a própria demandante, embora alegue acreditar que estava contratando um empréstimo consignado simples, admite a realização da operação reclamada em sua inicial, argumentando que essa modalidade de mútuo é muito mais gravosa, uma vez que resulta no desconto das prestações de seus rendimentos, sem previsão de quitação do débito.
Não obstante tal fato, verifica-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual (Id 89127202), cuja assinatura não foi impugnada pela parte autora, além do comprovante de liberação dos valores (Id 89127204) em conta de sua titularidade, bem como faturas contendo registros de saques e compras (Ids 89127207 e ss).
A indicação no próprio título do instrumento, mencionando tratar-se de 'Termo de Adesão ao Cartão Consignado' (Id 89127202, pág. 03), evidenciando a autorização dos descontos em benefício previdenciário, demonstram a ciência do(a) consumidor(a) acerca de todas as cláusulas e condições do serviço/produto adquirido, qual seja, o cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer indício de que tenha ocorrido vício de consentimento.
Outrossim, consta também a solicitação de saque via cartão de crédito (Id 89127202 - Pág. 02), devidamente assinada pelo(a) autor(a), o qual, inclusive, confessa o recebimento do valor, sem que haja registro de devolução correspondente.
Em outras palavras, o consumidor foi devidamente advertido de que, neste tipo de contratação, os valores descontados de seus rendimentos referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo ao devedor a quitação do saldo devedor restante por meio de pagamento avulso da fatura.
Quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos nos rendimentos do contratante até o pagamento total da dívida.
Como o cartão pode ser utilizado para compras ocasionais ou mesmo para saque de valores com limite de crédito pré-aprovado, não há indicação prévia do número de parcelas para o pagamento do valor do mútuo, permanecendo os descontos enquanto houver débito a ser quitado.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Embora diverso do empréstimo consignado, o cartão de crédito consignado é uma modalidade de contratação plenamente lícita, especialmente quando existem cláusulas contratuais que explicam o funcionamento do negócio.
Neste aspecto: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA QUITAÇÃO.
Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento.
A fixação de prazo para o contrato de cartão de crédito consignado é incompatível com a sua natureza por depender de quitação integral pelo próprio devedor conforme sua disponibilidade financeira. (TJ-DF 07125893220198070006 DF 0712589-32.2019.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, devido às peculiaridades da avença, deve ser considerada válida a cláusula contratual que permite ao Banco debitar em folha de pagamento apenas o valor mínimo de cada fatura, com financiamento do saldo remanescente, se o Consumidor contratante foi previamente cientificado de tal possibilidade mediante cláusula contratual clara e induvidosa e se, mesmo tendo recebido o boleto bancário para quitação integral do valor devido, permaneceu inerte - No empréstimo consignado convencional, a Instituição Financeira recebe montante correspondente à integralidade do valor convencionado, ao passo que, no cartão de crédito mediante consignação, o desconto em folha de pagamento do devedor abrange apenas o valor mínimo da fatura, ficando a cargo deste o pagamento do valor remanescente.
Portanto, diante da evidente distinção entre as modalidades contratuais, tem-se como insubsistente a pretensão de equiparação das respectivas taxas de juros - No contrato de cartão de crédito configura-se o refinanciamento da dívida quando não paga a fatura em sua integralidade, razão pela qual a incidência de novos juros sobre o saldo devedor, repita-se, em virtude do refinanciamento do débito remanescente, não é ilegal, mas inerente ao contrato celebrado - À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos que ensejariam a responsabilização civil (dano, culpa e nexo de causalidade), não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000191319722001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020).
Assim, não vislumbro vício de consentimento na referida contratação, sobretudo porque o longo período de utilização do cartão, tanto para saques quanto para compras, os pagamentos dos valores por meio de desconto em benefício previdenciário e as faturas acostadas revelam que o(a) promovente de fato anuía com os descontos efetuados.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MODIFICADA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não tendo a parte autora demonstrado, efetivamente, a suposta contratação fraudulenta do cartão de crédito em seu nome, notadamente quando evidenciadas várias compras utilizando tal cartão, reforçados por outras provas produzidas nos autos, o reconhecimento de que os débitos decorreram de fraude ou de qualquer outro vício resta absolutamente afastado, em razão da inobservância do art. 373, I, do CPC. - “Tendo em vista que restou comprovado nos autos que a parte autora aderiu ao Contrato para utilização do Cartão de Crédito, é regular a cobrança da anuidade do cartão de crédito nele prevista.”VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante no ID 2596669. (0809285-94.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB. 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Dessarte, em face da nitidez do instrumento contratual, bem como da inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não procedem os pedidos de desconstituição do contrato, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/06/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 10:45 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA ISABEL PORDEUS SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:05
Juntada de Mandado
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19/07/2024 16:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 10:45 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:13
Deferido o pedido de
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14/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:27
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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18/03/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ISABEL PORDEUS SOUSA - CPF: *72.***.*05-87 (AUTOR).
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14/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:49
Deferido o pedido de
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07/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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