TJPB - 0802952-51.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA NERES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA NERES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:34
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802952-51.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Wesley da Silva Neres ADVOGADO: Lucas Vinícius Falcheti (OAB/PB 23.725) AGRAVADO: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ORIGINAL APÓS O BLOQUEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, derivado de ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
O agravante requereu a atualização do valor penhorado em conta judicial desde 21/07/2021, alegando defasagem em virtude do tempo decorrido e de recursos interpostos pelo executado.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que o valor bloqueado já rende acréscimos legais, e nova atualização configuraria enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a atualização do débito original, após a efetivação da penhora e depósito judicial, para permitir a execução de suposta diferença em razão do decurso temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência entende que, após a penhora e transferência para conta judicial, o valor depositado passa a ser regido pelas regras de atualização e rendimento da própria conta judicial, não mais sendo aplicáveis os índices e juros da condenação original. 4.
Permitir nova atualização do débito como se o valor não estivesse bloqueado implicaria dupla vantagem ao exequente: ele receberia os rendimentos da conta judicial e, simultaneamente, juros e correção monetária da obrigação, caracterizando enriquecimento sem causa. 5.
A demora processual provocada por recursos do executado não altera a natureza jurídica do valor penhorado, que permanece garantido com os rendimentos legais. 6.
A decisão agravada fundamentou adequadamente que eventual saldo remanescente só seria exequível se o valor da conta judicial fosse insuficiente para satisfazer o débito homologado, o que não restou comprovado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora e o depósito judicial do valor devido em cumprimento de sentença fazem com que a quantia passe a ser regida pelos rendimentos da conta judicial, sendo incabível nova atualização com base nos índices da condenação original. 2.
A pretensão de executar suposta diferença com base em atualização posterior ao bloqueio judicial configura enriquecimento sem causa quando já há rendimento legal da quantia penhorada. 3.
A demora provocada por recursos da parte contrária não autoriza o recálculo do débito originalmente bloqueado e depositado judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 1124799 AL 2009/0033009-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017); (TJ-MG - AI: 10000220905293001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLEY DA SILVA NERES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0002314-42.2014.8.15.2003, movido em desfavor de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
O processo originário é uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, na qual o Executado foi condenado ao pagamento de carta de crédito contemplada, com valor atualizado e juros, além de indenização por danos morais de R$5.000,00.
A sentença de procedência parcial foi mantida em segunda instância, ocorrendo o trânsito em julgado.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente apresentou cálculo atualizado.
O Executado apresentou impugnação, aduzindo excesso na execução e que a carta já havia sido disponibilizada, além do pagamento dos danos morais.
A impugnação foi considerada extemporânea em relação a alguns pontos, mas o pagamento dos danos morais foi reconhecido.
Posteriormente, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando que a conversão em perdas e danos no valor integral da carta ensejaria enriquecimento ilícito e que haveria excesso na execução pela aplicação de juros compostos.
O feito foi remetido à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos.
O Juízo acolheu parcialmente a exceção e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Houve bloqueio de valores via SISBAJUD, com a transferência dos valores penhorados para conta judicial em 21/07/2021, no montante de R$227.174,51.
No ID 101125609, o Agravante (Exequente nos autos originais) requereu a atualização do valor penhorado, sustentando que decorreram mais de três anos desde o bloqueio (datado como 21/07/2021), tornando o valor condenatório desatualizado.
Atribuiu o lapso temporal aos recursos interpostos pelo Executado (dois embargos de declaração e um agravo de instrumento).
Calculou o valor atual em R$271.225,50 e pediu a penhora da diferença de R$81.648,70.
A decisão agravada (ID 101709357 - autos originários) indeferiu este pedido.
Fundamentou que o valor depositado em conta judicial desde 21/07/2021 está sujeito aos acréscimos legais e que permitir a atualização do débito original como se o valor não estivesse bloqueado ensejaria prejuízo ao executado e enriquecimento sem causa ao exequente.
O Agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão agravada (ID 102752897 - autos originários), alegando omissão, contradição e obscuridade, além do prejuízo causado pela demora no julgamento e pelos recursos do executado.
Alegou que o juízo não analisou todos os pontos levantados.
Mencionou a demora no julgamento do pedido de conversão em perdas e danos, que estava pendente há quase dois anos.
A decisão de ID 105211671 (autos originais) rejeitou os Embargos de Declaração, por entender que não havia vícios a serem sanados e que a pretensão visava modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os ao entendimento da parte, o que não é cabível pela via dos aclaratórios.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de atualização e penhora da diferença.
Alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada para permitir a atualização do valor e a execução da diferença decorrente do tempo transcorrido.
O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando pela manutenção da decisão.
O Agravado defende a correção da decisão de primeiro grau pelos fundamentos nela expostos, rechaçando a pretensão do Agravante de atualizar o débito original após a data da penhora efetivada.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, neste momento processual, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, restrita ao presente recurso.
Ato contínuo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Cinge-se a controvérsia em determinar se, após a efetivação da penhora de valores e sua transferência para conta judicial em cumprimento de sentença, é cabível ao exequente solicitar a atualização do débito original para data posterior ao bloqueio e requerer a penhora da diferença, sob o argumento de que o valor penhorado está desatualizado pelo decurso do tempo.
A decisão agravada (ID 101709357 - autos originários) indeferiu o pedido de atualização e penhora da diferença com base no fundamento de que o valor já depositado em conta judicial encontra-se garantido e sujeito aos seus próprios acréscimos legais, e que a pretensão do exequente de atualizar o débito original após a data do bloqueio ensejaria prejuízo ao executado e enriquecimento sem causa ao exequente.
Este é o ponto central defendido pelo Agravado em suas contrarrazões, que pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
Com efeito, a argumentação do juízo a quo, e consequentemente a posição do Agravado, encontra-se amparada em consolidado entendimento jurídico.
Uma vez que o valor correspondente ao débito (ou parte dele) é penhorado e transferido para uma conta judicial, ele deixa de ser um mero crédito sujeito à atualização pelo índice e juros da condenação original e passa a ser um capital depositado, sujeito aos rendimentos próprios da conta judicial onde está custodiado.
O valor homologado pela Contadoria Judicial (ID 61681155 - autos originais), acolhido por decisão (ID 65574573 - autos originais), representou o cálculo do débito atualizado até a data do bloqueio judicial (21/07/2021, conforme mencionado pelo Agravante e pela decisão agravada).
A partir da efetivação do depósito em conta judicial nessa data, o valor penhorado (R$227.174,51), passou a render juros e correção monetária conforme as regras das contas judiciais.
Permitir que o Exequente atualize o débito original, calculado com base nos critérios da condenação inicial (índice e juros moratórios), a partir de uma data posterior ao bloqueio e execute a diferença, significaria que ele se beneficiaria duplamente: receberia os rendimentos da conta judicial sobre o valor depositado e, ao mesmo tempo, cobraria juros e correção monetária sobre o mesmo capital com base nos critérios do débito original, o que é inadmissível e configura enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FOI CONDENADA A PAGAR PRÊMIO DE LOTERIA.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A realização de depósito judicial visa não só garantir o valor que se pretende pagar, como ilidir a mora. 2 .
A forma de atualização monetária dos depósitos judiciais tem disciplina específica, devendo seguir a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária. 3.
No conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais. 4 .
Tendo em vista que o depósito judicial já conta com remuneração específica e a cargo da instituição financeira depositária, a cobrança de juros e correção monetária do devedor, a partir de então, acarretaria bis in idem.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1124799 AL 2009/0033009-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
DEPÓSITO JUDICIAL .
ABATIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. 1.
Havendo depósito judicial da quantia executada de forma parcial, a fluência dos juros de mora e correção monetária incidem sobre o valor executado remanescente, sob pena de acarretar em enriquecimento ilícito da parte credora . 2.
O depósito judicial faz cessar a responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes até o levantamento da quantia, nos limites dos valores depositados. (TJ-MG - AI: 10000220905293001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) A alegação do Agravante de que a demora foi causada pelo Executado e seus recursos não altera a natureza jurídica do valor já garantido em Juízo.
O valor devido, naquilo que foi alcançado pela penhora, é o saldo da conta judicial, que inclui o principal depositado acrescido dos rendimentos legais desde 21/07/2021.
O Exequente não pode simplesmente ignorar a existência e os rendimentos desse depósito para recalcular o débito original e executar uma "diferença" que, na prática, já está sendo gerada pelos rendimentos da conta judicial.
A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 105211671 - autos originais) corroborou este entendimento ao asseverar que o Agravante buscava, na verdade, reformar a decisão de mérito que indeferiu a atualização, e não sanar um vício de omissão, contradição ou obscuridade.
O indeferimento do pedido de atualização não foi uma omissão, mas sim uma decisão sobre o mérito da pretensão, fundamentada na inviabilidade jurídica do pleito.
Desse modo, a decisão agravada deu correto encaminhamento à questão ao indeferir o pedido do Agravante, porquanto este desconsidera o fato de que o valor penhorado já se encontra em conta judicial, produzindo seus próprios rendimentos.
A execução de saldo remanescente somente seria cabível se o valor bloqueado fosse insuficiente para cobrir o débito homologado na data do bloqueio/depósito, acrescido dos rendimentos da conta judicial desde então.
A pretensão do Agravante, contudo, baseia-se em recalcular o débito a partir de data posterior ao bloqueio, o que é indevido.
Assim, não merece reparo a decisão recorrida, cujos fundamentos foram corretamente defendidos pela parte Agravada em suas contrarrazões.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado conheça do Agravo de Instrumento, mas lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 101709357 dos autos originários), que indeferiu o pedido de atualização do valor penhorado e execução de suposto saldo remanescente. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:43
Conhecido o recurso de WESLEY DA SILVA NERES - CPF: *95.***.*79-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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