TJPB - 0828850-68.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES BARROS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0828850-68.2022.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES BARROS Promovido(a): IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE
Vistos.
SANDRA MARIA GONÇALVES BARROS ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do IPSEM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE asseverando ser dependente financeira de sua genitora, servidora pública municipal, de quem cuidou até a morte, ocorrida em 30/4/2022.
Afirmou fazer jus ao benefício de pensão por morte por se tratar de pessoa inválida e de idade avançada (61 anos de idade), diagnosticada com densidade mineral óssea compatível com Osteoporose, Neuralgia do Trigêmeo (CID 10 G50), asma brônquica (CID 10 J45), opacidade anterior em estroma decorrente de transplante de córnea em ambos os olhos e diabetes mellitus Tipo 2 (CID 10 E10).
Alegou que formulou pedido administrativo de pensão por morte e foi indeferido ao fundamento da autora não portar a qualidade de dependente para fins de concessão do benefício previdenciário, cuja decisão apontou como equivocada.
Requerer a concessão da pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora a contar de 30/04/2022, data do óbito da instituidora.
Após o regular trâmite do feito, foi prolatada decisão de saneamento e de organização do processo, consoante ID. 82256974.
Na Decisão, delimitou-se a questão de fato controvertida, qual seja, a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho da promovente.
Assim, foi deferida a realização de perícia médica, a fim de constatar se a promovente é inválida, para fins previdenciários.
O Laudo Pericial foi acostado ao ID. 97671140.
Após, intimadas as partes, a parte autora requereu a realização de entrevista com assistente social, bem como a produção de prova oral. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que a Decisão de Saneamento e Organização do Processo já foi prolatada, delimitando-se a questão de fato controvertida, conforme relatado.
A constrovérsia, no presente feito, diz respeito à existência de incapacidade total e permanente da promovente para o trabalho.
Assim, a prova pericial, apta a comprovar tal fato, foi deferida e realizada, conforme Laudo Pericial acostado aos autos, não sendo demais registrar que a aprte autora devidamente intimada para especificar provas, requereu apenas a prova pericial Desse modo, verifica-se as provas requeridas na petição de ID. 105995818, quais sejam, realização de entrevista social e prova oral, são extemporâneas e se mostram desnecessárias para o deslinde do feito, visto que não se prestam a dirimir a controvérsia existente nos autos.
Registre-se que o destinatário da prova é o juiz, de modo que, estando este convicto de que o acervo probatório constante dos autos já é o bastante para sua resolução, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de demais provas.
Além do mais, no contexto da presente ação e, considerando a fase processual em que se encontra o feito, entendo que as diligências requeridas seriam inúteis, haja vista que já consta nos autos Laudo Médico.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID. 105995818.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
18/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:02
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA GONCALVES BARROS - CPF: *28.***.*04-20 (AUTOR)
-
21/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:48
Juntada de comunicações
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04/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:24
Juntada de comunicações
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08/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:55
Juntada de laudo pericial
-
24/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:08
Juntada de comunicações
-
22/07/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES BARROS em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES BARROS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:20
Juntada de
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23/04/2024 20:24
Juntada de
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10/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:55
Nomeado perito
-
03/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 09/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES BARROS em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:42
Nomeado perito
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12/09/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 01/08/2023 23:59.
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07/07/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 08/03/2023 23:59.
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18/01/2023 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 03:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/01/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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