TJPB - 0800599-34.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:28
Juntada de Termo de Compromisso
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800599-34.2025.8.15.0551 DESPACHO Custas iniciais quitadas. À vista dos documentos apresentados, DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de SEVERINO HONORATO.
Nomeio para o encargo de inventariante a Sra.
MAYARA GONÇALVES DE LIMA.
Intime-se a inventariante, dando-lhe ciência da nomeação, para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações.
Em igual prazo, intime-se a inventariante, para: a) apresentar certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis/Detran dando conta da (in)existência de bens registrados em nome do falecido; b) juntar informações bancárias em nome do falecido, se houver; c) anexar as certidões negativas de débitos perante as três esferas em nome de SEVERINO HONORATO; d) juntar a certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec; Intimações e expedientes necessários.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:57
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio INVENTÁRIO (39) 0800599-34.2025.8.15.0551 DESPACHO O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas.
Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.
Desse modo, diante da aparente incompatibilidade do pedido de Gratuidade da Justiça, com a situação econômica das partes, principalmente em razão da quantidade de herdeiros, representados pelo mesmo causídico, determino a intimação das partes para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros; 6 – comprovação de despesas pessoais, que indiquem o comprometimento da renda obtida mensalmente.
Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024).
Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais.
Prazo: 10 dias.
REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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