TJPB - 0801660-93.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:54
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801660-93.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução, Casamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELANE MAIARA ALVES DINIZ Endereço: rua antonio benjamin da cruz, s/n, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: IVANDERSON DE SOUSA DANTAS Endereço: rua antonio benjamin da cruz, s/n, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PARECER MINISTERIAL SOBRE INTERESSE DE INCAPAZ.
DECRETAÇÃO DIVÓRCIO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por ELANE MAIARA ALVES DINIZ e IVANDERSON DE SOUSA DANTAS, postulando a extinção do vínculo do casamento.
Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias e não têm interesse na manutenção do vínculo.
Informaram que durante a relação tiveram um filho, dispondo sobre o direito a alimentos, guarda e visitação do referido.
Adquiriram bens durante a constância do casamento e dispuseram sobre a partilha.
A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges.
Parecer ministerial (ID 114732439). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal.
Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses.
Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado.
Isso, porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes (ID 114732439).
O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão 1) Quanto aos bens adquiridos na constância da união conjugal, convencionaram partilhar da seguinte maneira: 1.1) A cônjuge varoa ficará com uma moto Honda e todos os móveis e eletrodomésticos e o cônjuge varão ficará com a casa localizada na Rua Antônio Benjamin da Cruz, s/n, Centro, Brejo dos Santos-PB; 3) O cônjuge varão pagará mensalmente pensão alimentícia ao filho menor SAMUEL DE SOUSA ALVES, no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais) mensais, no caso 20% do salário-mínimo, bem como o pagamento de medicamentos em caso de doença do menor.
A guarda ficará com a cônjuge varoa e o cônjuge varão ficará com o direito de visitas livres.
Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre ELANE MAIARA ALVES DINIZ e IVANDERSON DE SOUSA DANTAS, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente.
Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015).
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado.
Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio; 2.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.509,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:31
Determinada diligência
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17/06/2025 10:31
Homologada a Transação
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17/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 23:37
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:20
Determinada diligência
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 16:46
Determinada diligência
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03/04/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELANE MAIARA ALVES DINIZ - CPF: *04.***.*77-78 (REQUERENTE) e IVANDERSON DE SOUSA DANTAS - CPF: *81.***.*63-61 (REQUERENTE).
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03/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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