TJPB - 0801165-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 01:35
Publicado Despacho de Juiz leigo em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). É cediço que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada - STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Com efeito, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O QUE SE OBSERVA NOS ACLARATÓRIOS É O FATO DO EMBARGANTE POSTULAR MODIFICAÇÃO DE MÉRITO, QUE SOMENTE RESTARÁ POSSÍVEL ATRAVÉS DE RECURSO OUTRO QUE NÃO OS PRESENTES EMBARGOS.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Destarte, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela Turma Recursal, mediante Recurso Inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, visto que preenche os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inexistência de vício no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Sentença ad referendum da Juíza Togada nos termos do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JOSÉ CÍCERO DE MELO JUIZ LEIGO -
06/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 23:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:31
Juntada de Decisão
-
25/06/2025 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801165-95.2025.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: WNILTON CEZAR ALVES MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).
A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Superada as questões preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito.
DA LITISPENDÊNCIA Confrontando os processos apontados na certidão do NUMOPEDE e a manifestação da parte autora, percebe-se que não está configurada a tríplice identidade, logo, não há obstáculo ao regular feito.
MÉRITO.
Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
De forma objetiva, a parte autora aduz que o réu não tem cumprido as legislações pertinentes a concessão do auxílio-transporte para seus servidores.
Por sua vez, o promovido advoga que a parte autora não preenche todos os requisitos legais para receber o auxílio requerido.
Isso posto, passo a solução do litígio.
A pretensão autoral encontra previsão específica no art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989, in verbis: Art. 7º.
Obedecida a legislação federal pertinente, o vale - transporte a que fazem jus os servidores públicos municipais será concedido mediante a entrega direta, aos beneficiários, de tíquetes de passagens de empresas do sistema de transporte coletivo publico do município de João Pessoa, geridas diretamente por concessão ou permissão da autoridade competente.
Parágrafo único.
Decreto do chefe do poder executivo municipal definira o continente e faixas salarias dos servidores abrangidos pelo sistema, a aquisição equitativa de tíquetes entre as empresas de transportes coletivos urbano, a forma e condições de sua entrega, as medidas de fiscalização e as sanções aplicáveis aqueles que cometerem irregularidade no processo de concessão instituída.
No caso, precisamos analisar a Lei Federal nº 7.418/85 e o Decreto Municipal nº Decreto nº 1.861, de 1989 (anexo com a exordial).
Ainda corroborando os fatos narrados na inicial, foi apresentada a Lei Municipal nº 1.519/1990, onde prevê que cada servidor receberá, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) tíquetes.
DESTAQUE-SE QUE AS NORMAS LOCAIS ANEXAS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO IMPÕEM NENHUMA RESTRIÇÃO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE.
Impende salientar que o réu não apresentou nenhum documento com a sua contestação, tampouco informou se as legislações disponibilizadas nos autos foram revogadas, isto é, o promovido não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC.
Vale lembrar que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. (Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS , Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP , Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS , Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014 e REsp: 1598217 PR 2016/0113658-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2019) Portanto, a pretensão autoral encontra amparo legal.
Por fim, destaque-se que não há prova documental nos autos de que a parte autora requereu o pagamento do auxílio-transporte administrativa, logo, OS EFEITOS DA PRESENTE SENTENÇA DEVEM RETROAGIR ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, em harmonia com a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534956-74.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GABRIEL ANDRADE BACELAR MOTTA Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): A C O R D Ã O APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
IMPLEMENTAÇÃO, DEVIDA.
MATÉRIA AFETADA PELO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 DO TJBA).
TESE FIRMADA, VINCULANTE.
APLICAÇÃO IMEDIATA, NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PAGAMENTO RETROATIVO, DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU, COMPROVADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTATIVO, OBSERVANDO-SE O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL.
DANO MORAL, NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0534956-74.2017.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE GABRIEL ANDRADE BACELAR MOTTA e como APELADO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05349567420178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) (Grifei).
Recurso Inominado.
Servidor Público Civil.
Estado de Rondônia.
Auxílio-Transporte.
LCE 68/1992.
Pagamento Retroativo.
Marco Inicial.
Sentença Reformada.
Recurso Provido. – A concessão do auxílio-transporte previsto pela Lei Complementar Estadual nº 68/1992 depende de manifestação do servidor, motivo pelo qual o pagamento retroativo do auxílio só é devido a partir da data do requerimento administrativo comprovado nos autos ou do ajuizamento da ação para implantação. (TJ-RO - RI: 70016333620178220003 RO 7001633-36.2017.822.0003, Data de Julgamento: 04/04/2019) (Grifei).
Assim, ausente comprovante do requerimento administrativo nos autos, a parte autora faz jus ao recebimento da fez a partir da data do ajuizamento da ação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
In casu, entendo que a propositura da demanda pela parte autora não é uma conduta dolosa capaz de causar dano processual ao réu, logo rejeito sua pretensão em ver a parte autora condenada por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial para RECONHECER a ilegalidade por parte da ré em não respeitar o disposto na Lei Municipal nº 1.519 de 1990, bem como CONDENO O PROMOVIDO ao pagamento mensal e em pecúnia dos 44 Vales-Transportes à parte autora, seja temporário, efetivo ou comissionado, cuja faixa salarial importe no gasto mensal com transporte maior que 06% (seis por cento) de seu vencimento básico proporcional aos dias trabalhados, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença; A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023) INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/05/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-44.2025.8.15.0311
Lucileide Diniz Guedes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 16:30
Processo nº 0001034-57.2011.8.15.0381
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Severino Felipe
Advogado: Urias Jose Chagas de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2011 00:00
Processo nº 0803142-45.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Edileusa Melquiades dos Santos Pereira
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 09:42
Processo nº 0807352-33.2023.8.15.0371
Francisca de Fatima de Sousa - ME
Zenildo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Jose Alves Formiga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 12:52
Processo nº 0811714-56.2025.8.15.0000
Edmilson Martins Barbalho
Banco Bradesco
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 16:25