TJPB - 0803225-28.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DJALMA EVANGELISTA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 02:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803225-28.2022.8.15.0261 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alimentos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 EXECUTADO: DJALMA EVANGELISTA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de interesse do exequente em adjudicar o bem , bem como ausente efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão homologatória de avaliação do bem penhorado, determino a designação de leilão.
Cumpra-se nos termos do art. 881 e ss. do CPC.
Tendo em vista a designação de leilão, bem como a proposta de auxílio na realização de leilões formulada pela empresa Leilões Monteiro de forma administrativa em demandas similares, através de seu representante MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, no sentido de providenciar as publicações necessárias e realizar o leilão, NOMEIO o mesmo como leiloeiro nos autos e, ato contínuo, AUTORIZO que seja, quando necessário, aberta vista dos autos ao referido leiloeiro, podendo este efetivar publicações, extrair cópias, prestar informações aos eventuais interessados na arrematação, pessoalmente ou pela internet, bem como exercer as atribuições necessárias ao desempenho de seu mister, descontando o valor comprovado de seus serviços por ocasião da arrematação, de tudo cientificando a escrivania competente, devendo ser publicado este despacho a fim de que dele sejam intimadas as partes.
Aguarde-se a realização da hasta pública, cumprindo-se as diligências atinentes à espécie.
Intimações necessárias.
Piancó/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:20
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/05/2025 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:37
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 07:21
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:29
Deferido o pedido de
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09/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DJALMA EVANGELISTA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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05/08/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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