TJPB - 0833864-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA COSTA CARVALHO RAMALHO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 02:36
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 15:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0833864-42.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isenção, Retido na fonte, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA CARVALHO RAMALHO REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA Vistos, etc.
AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA CARVALHO RAMALHO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA.
Alega, em síntese, que é portadora de doença incapacitante, pois segundo Laudo Médico, emitido pela Oftalmologista Dra.
Rafaela Teles Monteiros, CRM 14204, é portadora da enfermidade cadastrada no CID-H54.4.0 (Cegueira em um olho).
Ademais, anteriormente já havia sido diagnosticada com atrofia óptica (CID-H47.2).
Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria".
Breve relato.
DECIDO.
Tratam os autos de ação DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, com pretensão de "declarar o direito da autora à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ela portadora de neoplasia maligna, desde a data da confirmação da doença em 25/07/2018.
E que seja condenada as Requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante os processos administrativos já protocolados e cópias de recibos) relativo ao período de 25/07/2018 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios, respeitando o prazo prescricional do indébito".
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos.
O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada, encontra amparo legal no art. 300 do CPC, o qual dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
A parte autora busca a concessão de tutela provisória para suspender o desconto do imposto de renda retido na fonte de seus proventos, sob o argumento de que é portadora portadora da enfermidade cadastrada no CID-H54.4 (Cegueira de um olho), além de ser portadora de atrofia óptica (CID-H47.2).
Primeiramente, antes de adentrar a apreciação da tutela de urgência propriamente dita é preciso esclarecer que não há que se falar em impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Tanto o artigo 1º da lei 8.437/92, que nos feitos contra o Poder Público veda liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quanto as restrições impostas pelo artigo 1º da Lei 9.494/97, que proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hão de se ater às circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar que a demora na fruição importe perecimento e por consequência o comprometimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva.
Por ser assim é que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” ( RSTJ- 136/484).
E é isso que ocorre, na situação em tela.
Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, ou seja, sobre a isenção do imposto de renda no caso dos autos, o art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, concede isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de cegueira, vejamos: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso, a parte promovente é portadora de cegueira, conforme laudo médico (ID 114710282, pág. 1).
Vejamos julgados dos Tribunais: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO .
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 .
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSÁRIO.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO .
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. 1.
Questão relativa à isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88. 2.
O STJ entende ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgInt no AREsp n. 1 .052.385/RS). 3.
Comprovação nos autos de acometimento por moléstia grave (visão monocular) . 4.
A cegueira prevista na Lei 7.713/1988 inclui tanto a binocular quanto a monocular, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (AC 0081179-82.2014.4.01 .3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/12/2021). 5.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC). 6.
Reforma da sentença no que tange a reconhecer a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como para restituição dos valores das parcelas referentes ao imposto de renda desde outubro/2016 . 7.
Apelação de JOSÉ VICENTE DE FARIAS FERRARI provida. 8.
Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária não providas . 9.
Inversão da sucumbência para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10755645020214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 10/11/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/11/2023 PAG PJe 10/11/2023 PAG) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
CEGUEIRA MONOCULAR .
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS .
ISENÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. - O ato coator em apreço é o indeferimento do pedido administrativo formulado pelo autor perante o INSS, quando deduziu pretensão de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por ser portador de moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88. É o INSS, portanto, quem praticou o ato concreto impugnado, dessumindo disso inequívoca legitimação da autarquia para figurar no polo passivo desta ação mandamental, nos termos de expressa disposição do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/05 .
Precedentes - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo .
Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E.
STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo . - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - Quanto à comprovação da enfermidade, juntou aos autos laudo de perícia realizada por serviço médico oficial – Centro Médico Integrado do Município de Leme e laudo de perícia empreendida pelo Departamento Estadual de Trânsito/SP, ambos uníssonos em atestar que o impetrante é portador de cegueira monocular .
Completando o cenário do diagnóstico em apreço, o impetrante junta avaliação pericial empreendida pelo INSS, ficha de urgência referente a procedimento cirúrgico no olho; fotos) e relatório médico particular - Conjugando-se a conclusão do laudo de perícia oficial, que atestou o diagnóstico de cegueira monocular - Cid H54, com os relatórios médicos particulares e fotos, exsurge suficiente comprovação do acometimento do impetrante por enfermidade, qual seja, cegueira, albergada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito .
Com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, CPC, concede-se a segurança para reconhecer ao impetrante o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por ser portador de cegueira, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88 - Deferida a liminar para determinar-se a imediata suspensão da retenção do tributo incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante (NB 41/199.967.216-7), devendo a autoridade impetrada abster-se de realizar qualquer ato de cobrança que tenha por objeto a referida exação. - Recurso de apelação provido. (TRF-3 - ApCiv: 50271969620224036100 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/07/2024) Diante disso, presente a verossimilhança do direito invocado, configurando-se o dano de difícil reparação, consoante atestado acima referido.
Para concluir, a isenção em prol de aposentados e pensionistas portadores de patologias graves, sobre ter manifesto caráter alimentar, não faz mais do que positivar os princípios constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
No que tange a fumaça do bom direito, um dos pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, ficou evidenciado com a demonstração da densidade jurídica da postulação onde se visualiza através do laudo médico acostado aos autos que a parte autora é portadora de cardiopatia grave.
O juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional.
Noutra vertente, o risco do direito mostra-se latente diante do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão.
Para a positivação do juízo de prelibação pressupõe-se a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja valoração conjunta desses conceitos está assentada nos moldes preconizados pelo quadro delineado pela petição inicial.
Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado.
Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda nos proventos do AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA CARVALHO RAMALHO até o julgamento final da presente demanda.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Intimações e providências necessárias para imediato cumprimento desta decisão.
Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação.
Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 09:17
Determinada a citação de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA (REU)
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17/06/2025 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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