TJPB - 0800620-81.2021.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário n.º 0800620-81.2021.8.15.0411 Recorrente: Município de Alhandra Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB nº 14.199) Recorrido: Marcelo Silva Gomes de Oliveira Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Alhandra (Id. 29448295), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 26140637), ementado nos termos seguintes: "EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
EXTINÇÃO DO CARGO.
APROVEITAMENTO.
GUARDA MUNICIPAL AUXILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 639/2021.
APROVEITAMENTO SEM EFEITO.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO PARA VIGILANTE.
EXCEÇÃO PARA AQUELES QUE ESTIVEREM FORA DA ATIVIDADE FIM.
AUTOR QUE DEMONSTRA LABORAR EM ATIVIDADE TÍPICA.
VANTAGEM DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC, ART. 85, § 4º, II.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Compulsando-se a legislação municipal, observa-se que a Lei nº 554/2016, em seu o art. 9º, cria, no cargo de Guarda Municipal, três categorias funcionais, quais sejam: Guarda Municipal Administrativo, Guarda Municipal Auxiliar e Guarda Municipal Ostensivo, de forma que apenas a este último é devido o Adicional de Risco de Vida (§5º). - Da análise dos contracheques do autor à época do protocolo desta ação (Ids. 20494142, 20494143, 20494144), o promovente ocupava o cargo de Guarda Municipal Auxiliar, razão pela qual não fazia jus ao recebimento do Adicional de Risco de Vida e à jornada de 24 x 72 horas por ausência de previsão legal.” Preparo dispensado na forma da lei.
Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada.
Nas suas razões (Id. 29448295), o recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 37, II da CF.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que o dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada.
A despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre a matéria tratada no aludido fragmento constitucional (prequestionamento ficto), denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.
Nesse sentido: “(…) 5. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada (art. 37, § 6º, da CRFB).
Incidência das Súmulas 282 e 356 DO STF. (…).” (STF.
RE 1334027 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). “(…) 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. (…).” (STF.
RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).
Ademais, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de forma objetiva e compreensiva de que maneira o referido dispositivo teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF.
Outrossim, a demanda em questão foi resolvida com fundamento em legislação infraconstitucional (lei municipal), de modo que eventual violação a norma constitucional seria reflexa, o que obstaculiza o trânsito da presente súplica, como bem ilustram os excertos a seguir: “(…) III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (…).” (STF.
ARE 1366683 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 05-07-2022 PUBLIC 06-07-2022) “(…) Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. (…).” (STF.
ARE 1251761 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) “(…) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STF.
ARE 1160525 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019). “(…) 1.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. (…).” (STF.
ARE 1159181 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019).
Ante o exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GOMES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 15:52
Recurso Especial não admitido
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25/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GOMES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 00:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:49
Conhecido o recurso de MARCELO SILVA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*28-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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