TJPB - 0806079-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:26
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 08:09
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de EMILE VITORIA SOUSA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806079-70.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: EMILE VITORIA SOUSA SILVA RÉU: CLÁUDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO SENTENÇA ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA – FILHO MENOR – NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PROMOVIDO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DAS PARTES – MENOR QUE VIVE SOB OS CUIDADOS DIRETOS DA GENITORA – MELHOR INTERESSE DO INFANTE – AFETIVIDADE DEMONSTRADA – GUARDA COMPARTILHADA - LAR MATERNO COMO REFERÊNCIA - CONVIVÊNCIA - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - A proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante é medida que se impõe, conforme reza o art. 1.694, §1º, do Código Civil. - Demonstrada afetividade entre o genitor e a criança, é preciso, pois, assegurar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre eles, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo que é imprescindível para o desenvolvimento saudável do infante e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional deste e da família, impondo-se o compartilhamento da guarda entre os pais.
Vistos os autos.
ERIC BENJAMIN DE OLIVEIRA SILVA, representado por sua genitora EMILE VITORIA SOUSA SILVA, através da(e) Defensoria Pública/Advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em desfavor de seu genitor CLÁUDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o alimentante possui condições de prestar alimentos ao impúbere no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
Tutela de urgência deferida fixando alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos (id. 79178779).
Realizada audiência de mediação, que restou infrutífera por não chegarem as partes a um consenso, conforme termo de id. 83836083.
Citada, a parte promovida não compareceu à audiência ou apresentou contestação, sendo declarado revel (id. 79178779).
Decisão de indeferimento de abertura de novo prazo de defesa (id.101383965).
Através da petição de id.102507251, o promovido manifesta concordância com o pedido de guarda unilateral, requer a regulamentação de sua convivência e a fixação de alimentos de acordo com sua capacidade financeira.
Realizada nova audiência de mediação, esta restou novamente infrutífera diante da ausência da requerente, conforme termo de id. 102558798.
Por petição de id.102507251, a promovente impugnou a petição de id. 109370975, reiterando o pedido de fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo vigente e requerendo a regulamentação da convivência em finais de semana alternados, sendo o menor entregue ao pai no sábado pela manhã e retornando para a casa da mãe no domingo ao final da tarde.
Intimadas, as partes nada requereram sobre a produção de novas provas.
Parecer ministerial retro pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto".
O fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse da menor.
Nesse sentido: "ALIMENTOS.
DEVER DO PAI PARA COM A FILHA.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Compreendem o que é imprescindível à vida da pessoa.
O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil.
O dever do pai de contribuir para o sustento da filha decorre do art. 227 da Constituição Federal e do 231 do Código Civil.
Tal dever é cumprido de forma incondicional e, segundo Marco Aurélio S.
Viana, é exigível independentemente da situação econômica do devedor, já que o filho deverá ser atendido mesmo com sacrifícios dos pais, pois é sagrado o socorro ao menor. (Dos Alimentos.
Belo Horizonte: Ed.
Del Rey, 1994, p. 24)." (TJMG, ap. cív. 1.0000.00.322113-2. rel.
Des.
MARIA ELZA, pub. 22.08.03).
No caso em exame, restou comprovado que o alimentante é genitor do menor, bem como exerce atividade laborativa junto à CEASA, conforme informado na exordial.
Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do CC.
Embora presumidas as necessidades do alimentando, que conta quase 07 anos de idade (id. 79154196) e que são inerentes à sua faixa etária (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.), observo que não restaram comprovadas nos autos despesas extraordinárias a serem atendidas, possuindo a genitora idêntico dever de sustento, extraindo-se dos autos que trabalha como auxiliar de serviços gerais, atividade da qual aufere renda mensal. É bem verdade que a mãe exerce de forma direta e exclusiva o dever de cuidado com a prole, o que exige intenso convívio e dedicação a todas as necessidades da criança, sem remuneração e limite de carga horária, vulnerabilizando seu desenvolvimento pessoal e profissional, o que impacta a economia da família por ela liderada, culminando em franco prejuízo aos filhos, o que deve ser considerado ao arbitrar os alimentos.
Com relação às possibilidades paternas, não pode ser ignorado que o promovido possui renda certa de atividade formal, não comprovando despesas extraordinárias que resultem um aumento de gastos com sua mantença, o que deve ser sopesado para fins de estipulação dos alimentos em favor do alimentado.
Ademais, prudente fixar os alimentos em percentual da renda do alimentante e desconto em folha de pagamento, por ser medida salutar e aconselhável, resguardando o alimentando, sem trazer qualquer prejuízo ao alimentante, considerando que este trabalha com vínculo formal de emprego, sendo a forma de pagamento preferencial da pensão alimentícia (art. 529, CPC).
Assim, em atenção ao trinômio alimentar, entendo adequado fixar os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, observados apenas os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), patamar de acordo com o provisoriamente estipulado, devendo incidir sobre o 13º salário e férias.
Neste sentido vejamos o entendimento do Egrégio TJ-RS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO FILHO.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
CABIMENTO, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO QUE A POSTULADA.
Em observância ao binômio alimentar, considerando os ganhos mensais do alimentante, o nascimento de outra filha, o idêntico dever de sustento da genitora e a ausência de prova de necessidades especiais a serem atendidas, viável o redimensionamento da pensão, do equivalente a 30% para 20% dos rendimentos paternos, solução que acarreta parcial acolhimento do pleito de redução aviado pelo alimentante (pediu 30% do salário mínimo).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-31, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 08/09/2016) Quanto à guarda dos menores e regulamentação de convivência, entendo que o pedido da autora merece procedência parcial. É que a promovente pleiteia a guarda e responsabilidade unilateral do menor, que vive em companhia da autora, sua genitora, desde a separação de fato dos litigantes, com convivência restrita com o pai, que não tem data certa para conviver com o infante, com o que anuiu o promovido.
Sabe-se que a guarda compartilhada é regra no nosso direito pátrio, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, devendo ser demonstrada pelas partes a existência de impedimento insuperável ao seu exercício.
Traz em seu bojo a consolidação da igualdade parental entre pai e mãe, com efetiva corresponsabilização na criação dos filhos, com participação nas decisões mais relevantes da vida de seus rebentos, supervisionando sempre seus interesses.
Vejamos relevante doutrina sobre o tema: "Com a nova guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico como modelo legal vigente, todas as questões referentes aos filhos deverão necessariamente ser resolvidas por ambos os genitores, deixando, assim, de existir por parte de um dos genitores o exercício da "posse" sobre o filho e a possibilidade de limitação no exercício do poder familiar, que é inerente a ambos os pais" (Guarda Compartilhada, editora Forense, 3ª edição, pág. 42, texto de autoria de Ana Carolina Silveira Akel) No mesmo rumo, segue decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
REGRA DO SISTEMA.
ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
ONSENSO DOS GENITORES.
DESNECESSIDADE.
ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.
A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados. 2.
A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1591161/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) Neste momento, entendo viável o compartilhamento da guarda, pois nada há nos autos a justificar a inviabilidade do instituto, a continuidade do exercício da guarda na forma unilateral pela mãe, com visitação restrita do genitor, apenas servirá para afastá-lo do filho, sem o devido acompanhamento do pleno desenvolvimento físico e emocional da criança, sobrecarregando a vida da genitora que arca com todas as responsabilidades, já que, como dito, não há nada nos autos que desabone a conduta deste, preservada a fixação de lar referência na residência materna, posto que sempre ocorreu desta forma e consta dos autos o excelentes cuidados dispensados pela mãe ao menor, o que reflete a realidade atual. É preciso, pois, preservar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre pais e filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo entre eles, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável do infante e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional destes e da família.
Aliás, pelos relatos dos autos, conclui-se pela existência de laço de afetividade entre o menor e seu genitor, restando induvidoso que o promovido nutre afeto e interesse nos cuidados com o menor, porém, como dito, não apresenta regularidade e responsabilidade pelas tarefas desempenhada pelo filho, o que é suficiente para que a guarda seja dividida com a mãe, que também possui condições favoráveis de amparar o infante durante seu crescimento, revelando um sentimento de amor, convivência, educação, harmonia e cumplicidade entre eles.
Há, pois, um ambiente favorável ao exercício da guarda na forma compartilhada, com harmonia entre o ex-casal, mesmo na separação, e condições adequadas de atenção e apoio na formação da criança, empenhando-se ambos, mediante compromisso e concessões recíprocas, para o fim maior que é o bem estar de Eric.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o promovido CLÁUDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO a pagar a pensão alimentícia mensal definitiva no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência e IRRF), devendo incidir sobre o 13º salário e abono de férias, em favor do filho ERIC BENJAMIN DE OLIVEIRA SILVA, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA: 842678387-0, AGÊNCIA: 3880, de titularidade da representante legal dos menores, bem como estabelecendo a guarda compartilhada do filho, a ser exercida por ambos os pais EMILE VITORIA SOUSA SILVA e CLÁUDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, dividindo responsabilidades e afetos, mantendo como lar referência o materno, assegurado o regime de convivência com o pai, que o terá em sua companhia, quinzenalmente, pegando-o no sábado, as 09:00 horas, devolvendo-os à 18 horas do domingo, além das festividades de final de ano, de forma alternada, e metade das férias escolares, participando das responsabilidades e decisões sobre a vida dos infantes, com alteração sujeita à ajuste bilateral das partes.
Considerando-se que o promovente decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais ficam suspensos, observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
17/06/2025 23:09
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:42
Determinada diligência
-
02/06/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:32
Decorrido prazo de EMILE VITORIA SOUSA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:22
Publicado Expediente em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2024 07:55
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 22/10/2024 10:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:39
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 22/10/2024 10:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/10/2024 10:29
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/10/2024 11:49
Determinada diligência
-
03/10/2024 11:49
Indeferido o pedido de CLÁUDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO (REU)
-
01/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2024 23:31
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:54
Decretada a revelia
-
26/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/12/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2023 12:45
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 19/12/2023 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/09/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:12
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 19/12/2023 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/09/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/09/2023 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2023 21:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/09/2023 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILE VITORIA SOUSA SILVA - CPF: *38.***.*81-13 (REPRESENTANTE).
-
14/09/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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