TJPB - 0803088-93.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS PONTES em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:18
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0803088-93.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO ALAN DOS SANTOS PONTES objetiva nomeação para exercer o cargo efetivo de Monitor de Creche, para o qual foi aprovado(a), por meio de concurso público, nos termos do Edital n.º 001/2021 do Município de Cacimba de Dentro/PB.
Acerca da temática relativa ao provimento de cargos públicos na administração pública direta e indireta, as Cortes Superiores de Justiça firmaram entendimentos que garantem aos candidatos, aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, o direito subjetivo à nomeação, caso: (i) não sejam convocados até o término da validade do concurso, ou (ii) haja preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação.
Ainda, de acordo com o entendimento firmado no âmbito do E.
STF, os candidatos que forem aprovados fora do número de vagas estabelecidas originalmente no edital do certame, somente terão direito à nomeação se surgirem novas vagas, ou for aberto novo certame durante a validade do anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, consubstanciada por ato tácito ou expresso do Poder Público que evidencie a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado em concurso ainda vigente.
Extrai-se dos autos que o(a) promovente foi CLASSIFICADO, obtendo a 10ª posição para o cargo de Monitor de Creche, sendo certo que o edital que regeu o concurso público previu a existência de oito vaga(s) para o aludido cargo (ampla concorrência) e duas para pessoas com deficiência.
Portanto, haja vista que a aprovação do(a) requerente ocorreu fora do número de vagas originalmente previstas no edital, o mero surgimento de novas vagas durante a vigência do concurso não conduz ao imediato provimento dos cargos.
Para tanto, é indispensável a comprovação pelo candidato da sua preterição arbitrária e imotivada pela administração, consubstanciada em atitudes que evidenciem a necessidade de provimento do cargo pleiteado, circunstância que, aliás, não foi comprovada na espécie.
No mais, vê-se que o prazo de validade do concurso público em análise não expirou, eis que foi homologado em 1º.12.2021, pelo prazo de dois anos (Decreto 156/21 – ID 82247479), assim como prorrogado por igual período (Decreto 11/2023 – ID 89212779), ou seja, o prazo de vigência é até 1º.12.2025.
Outrossim, a mera convocação de outros candidatos da lista (melhor classificados que o autor) e que, ao final, não tomaram posse, não conduzem à necessária convocação dos demais classificados, até porque ainda não escoou o prazo de validade do concurso, pertencendo à Administração Pública o exercício de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações, dentro do interstício.
Na hipótese, não resta evidenciada de forma cabal atitudes que evidenciem a necessidade de provimento do cargo efetivo pleiteado.
Logo, até o presente, o(a) autor(a) possui apenas mera expectativa de direito à convocação no prazo de validade do certame, pertencendo à Administração Pública o exercício de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS PONTES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:25
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803088-93.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido autoral constante no ID 113899482, uma vez que tal procedimento é de fácil acesso à parte autora, não sendo necessária a intimação do requerido para apresentá-lo.
Intime-se o promovente da decisão e para apresentar novos documentos ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso nada seja requerido, autos conclusos para sentença.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
17/06/2025 15:44
Indeferido o pedido de ALAN DOS SANTOS PONTES - CPF: *08.***.*25-09 (AUTOR)
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09/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2025 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2025 10:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 10:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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10/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:05
Recebidos os autos.
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10/01/2025 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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09/01/2025 14:04
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
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07/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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