TJPB - 0814791-10.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SARAH PONCE LEON SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SARAH PONCE LEON SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814791-10.2024.8.15.0000 Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargante: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos, Hermano Gadelha de Sá, Yago Renan Licarião de Souza Embargadas: S.
P.
L.
S. e S.
P.
L.
S., representadas por sua genitora Valquíria Ponce Leon EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela embargante, visando rediscutir matéria decidida em acórdão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis somente quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em questão, a embargante visa rediscutir matéria já analisada no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é no sentido de que embargos de declaração não são instrumentos aptos para reexame do mérito, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Para fins de prequestionamento, a simples provocação da matéria, por meio de recurso integrativo, torna a questão prequestionada, mesmo sem a necessidade de manifestação específica sobre os dispositivos legais mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03.03.2022; TJ-SC, ED 09004144520158240020, Rel.
Getúlio Corrêa, j. 09.06.2020; STJ Tema 1082.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão desta 3ª Câmara Cível, proferido nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por S.
P.
L.
S. e S.
P.
L.
S., representadas por sua genitora Valquíria Ponce Leon em face do embargante.
Esta Câmara, ao analisar o recurso o Agravo Interno da embargante/promovida, acordou: “Sendo assim, malgrado a agravante alegue a admissão da titular em novo emprego, o que obstaria o direito de permanência no plano temporário nas mesmas condições de outrora (art. 30, § 5º da Lei n. 9.656/98, a constatação de tal fato carece de dilação probatória, notadamente por se tratar de demanda submetida às normas do CDC.
Desse modo, nesse momento processual, levando-se em consideração a natureza da demanda que envolve o direito à saúde, mormente porque se evidencia a urgência da medida pleiteada na origem, sob pena de involução no tratamento médico e eventuais consequências ao desenvolvimento das infantes.
Assim, a decisão impugnada deve ser mantida por haver, no caso, o periculum in mora reverso, pela possibilidade de causar mais dano à parte agravada do que visa evitar o agravante, se deferida a medida.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, isso porque eventuais prejuízos sofridos pela demandada será meramente financeiro, podendo ser reavido, se for o caso.
Em caso semelhante, confira-se o julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO APÓS DESLIGAMENTO DO TITULAR.
PACIENTE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
LEI Nº 9.656/1998.
ART. 30.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se o agravante de portador de TEA necessitando de tratamento ininterrupto, descabido o cancelamento do plano de saúde após desligamento do genitor da empresa, tendo em vista a existência de legislação específica garantindo a continuidade do plano. 2.
Dignidade da pessoa humana e direito à saúde como fundamentos para a manutenção do serviço. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810142-95.2023.8.20.0000, Relator: VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023).
Partindo de tais premissas e em razão da ausência dos requisitos legais a amparar a pretensão de suspensão da decisão de 1o grau, liminarmente requerida na anterior súplica instrumental, é de se manter o indeferimento daquele pedido liminar, nos termos da presente fundamentação.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes RELATORA” A embargante Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico alega existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, pretendendo o acolhimento do recurso, para atribuir efeitos modificativos à decisão judicial, sob o fundamento de que a manutenção do plano descaracteriza a norma vigente, se revestindo de vitaliciedade.
Contrarrazões apresentadas no id. 32250116, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, argumentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade e rejeito-os pela não configuração dos vícios que autorizam o seu acolhimento.
Isso porque a embargante UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO expressa claramente a finalidade de rediscutir a matéria dos autos (indeferimento do pedido liminar de suspensão da decisão de primeiro grau, a qual manteve o plano de saúde das autoras menores nas mesmas condições assistenciais e de valores, enquanto perdurar o tratamento médico, mediante o pagamento integral das mensalidades).
Ressalte-se que cada processo é examinado na sua situação, e, assim, reanalisando a decisão apelada, os termos do acórdão ora embargado, e as razões trazidas nos aclaratórios aqui postos, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, na minha compreensão, inexistem os requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando, destarte, a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF.
NÃO CABIMENTO. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022).
Argumenta a parte embargante que o acórdão se encontra eivado dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque a demissão do titular do plano de saúde fez cessar o vínculo havido com a empresa, o que significa reconhecer que a demissão da titular encerrou a sua participação no contrato de plano de saúde.
Porém, o acórdão analisou a questão à luz do Tema 1082 do STJ, em que a operadora de plano de saúde deve manter a cobertura de beneficiário em tratamento médico contínuo, mesmo em contratos coletivos, até a alta médica, mediante o pagamento integral das mensalidades.
Além do mais, a decisão colegiada alicerçou o entendimento no fato de que as embargadas são menores diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, tornando-se descabido o cancelamento do plano de saúde após desligamento da sua genitora da empresa, uma vez que há legislação específica garantindo a continuidade do plano.
Nesse contexto, percebe-se que a oposição dos embargos de declaração objetiva a modificação do acórdão pela embargante, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada para obter provimento jurisdicional favorável.
Assim, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não há o que se acolher no recurso oposto.
Para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL - MATÉRIA ANALISADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, Min.
Rogerio Schietti Cruz).
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC - ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal).
Diante do exposto, não se configurando os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 23 -
17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SARAH PONCE LEON SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SARAH PONCE LEON SANTANA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:44
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 09:21
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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