TJPB - 0800584-55.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800584-55.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória formulada por CARLOS DA SILVA MACIEL em face de GEIZA FERREIRA DA SILVA.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 113116005).
Com vista, o Ministério Público se manifestou desfavorável à curatela provisória (ID 114505213).
Pois bem.
A curatela provisória pode ser deferida quando há urgência na tomada de medidas de proteção, como em situações em que a pessoa está em risco iminente ou em situações de emergência.
Para que seja concedida a curatela provisória, é necessário que sejam demonstrados, por meio de documentos médicos, laudos psicológicos ou outros elementos de prova, a incapacidade da pessoa e a necessidade de proteção de seus interesses.
Observo, inicialmente, pela análise dos documentos apresentados e observando detidamente o parecer ministerial, que os laudos são insuficientes para demonstrar a incapacidade do interditando, limitando-se a informar acerca do seu diagnóstico surto psicótico e seu tratamento junto ao médico psiquiatra.
Ainda, nos termos da manifestação exarada pelo Ministério Público: “O requerente igualmente não demonstrou a exigência da autarquia previdenciária ou a negativa do requerimento de benefício por ausência da interdição.” Por isso, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito autoral e nem o perigo da demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerido pela parte autora.
Considerando a necessidade de otimização dos processos e a fim de imprimir maior celeridade ao feito, determino que o Oficial de Justiça diligencie no local em que o(a) interditando(a) se encontra, para fins de CITAÇÃO, bem como para constatar as informações prestadas e responder aos seguintes quesitos: 1) Quais as acomodações em que o interditando se encontra (quarto, cama, cadeira de rodas etc.) e qual o aspecto de estrutura e higiene do ambiente? 2) Qual o aspecto do estado de saúde e da higiene do(a) interditando(a)? 3) O(a) interditando(a) consegue manter diálogo lúcido e orientado? 4) O(a) interditando(a) toma algum remédio de uso contínuo? Quais? 5) Como é a relação entre o(a) interditando(a) e a parte promovente no momento de cumprimento da diligência? Com a realização desses atos, analisarei a necessidade entrevista e outras perícias no interditando.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra.
Mamanguape, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:00
Determinada a citação de GEIZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*43-24 (REQUERIDO)
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16/06/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS DA SILVA MACIEL - CPF: *31.***.*26-69 (REQUERENTE).
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26/05/2025 10:00
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:09
Outras Decisões
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28/03/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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