TJPB - 0800562-22.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:54
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800562-22.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO) Processo n.: 0800562-22.2025.8.15.0061 De ordem do(a) MM.
MM.
Juiz(a), em conformidade com o Código de Normais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no tocante às normas dos atos ordinatórios (art. 355, do Código de Normais Judicial), INTIMO o(a)(s) AUTOR: ELIANE BARROS DA SILVA , para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 350, CPC).
ARARUNA 12 de agosto de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
12/08/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
15/07/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE BARROS DA SILVA - CPF: *91.***.*39-24 (AUTOR).
-
14/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 05:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 06:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800562-22.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 880,86.
A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura eletrônicas.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
17/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANE BARROS DA SILVA - CPF: *91.***.*39-24 (AUTOR)
-
16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de ELIANE BARROS DA SILVA - CPF: *91.***.*39-24 (AUTOR)
-
12/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803985-23.2021.8.15.2003
11 Delegacia Distrital da Capital
Robson Renato do Nascimento Cardoso
Advogado: Maudivan Pereira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:30
Processo nº 0808429-65.2023.8.15.0181
Poopstore Comercio e Importacao de Merca...
Iremar Ramalho Lucena
Advogado: Arianne Lopes Sampaio Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 23:52
Processo nº 0803638-47.2021.8.15.0141
Janildo Dantas Guilherme
Estado da Paraiba
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2021 16:45
Processo nº 0001242-63.2013.8.15.0351
Patricia Pequeno de Almeida
Municipio de Sape
Advogado: Clarissa Pereira Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 18:57
Processo nº 0001242-63.2013.8.15.0351
Patricia Pequeno de Almeida
Municipio de Sape
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2013 00:00