TJPB - 0802758-50.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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31/07/2025 04:19
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 07:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802758-50.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS Endereço: Sítio Santa Rosa, sn, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Após o trânsito em julgado do acordão proferido, extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo na petição (ID 112463425), tendo ambas as partes assinado o acordo com requerimento expresso de homologação da avença e arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação do acordo sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve à aplicação do princípio da conciliação, por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Tendo as partes chegado a um consenso, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
O artigo 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma pactuada (ID 112463425), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o acordo já fora quitado, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Intime-se o advogado da parte autora, pra comprovar nos autos o repasse do valor recebido do demandado à promovente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas finais pelo demandado.
Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal, devendo a secretaria expedir a certidão de trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivar o presente feito. 1.
Remetam-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos referentes às custas finais. 2.
Com a elaboração, emita-se a guia de custas finais e intime-se a parte para o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3.
Caso não haja o pagamento, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 418-B do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 4.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:37
Determinada diligência
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17/06/2025 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:58
Determinada diligência
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15/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:33
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:18
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*70-16 (AUTOR)
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30/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS (*49.***.*70-16).
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27/06/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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