TJPB - 0801817-94.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 315 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo: 0801817-94.2025.8.15.0261 Autor: AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De acordo com as prescrições da Portaria nº 07/2019 -1ª Vara Mista que delega a prática de atos de administração e de mera marcha processual, sem carga decisória, e ainda, consoante disciplina o art. 315 do Código de Normas Judiciais, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos( Id- ), no prazo comum de 15 dias.
Piancó, 14 de agosto de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário -
23/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801817-94.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Comunico que o perito, Dr.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 08 de agosto de 2025, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0801291-30.2025.8.15.0261 MARIA DA CONCEICAO FIRMINO DA SILVA SOUZA INSS 02 08:10 0804022-33.2024.8.15.0261 DANIELE LIMA DE FARIAS MESQUITA INSS 03 08:20 0800312-68.2025.8.15.0261 JOAO PAULO FELIPE INSS 04 08:30 0801374-46.2025.8.15.0261 GABRIELY ARAUJO DE SOUZA INSS 05 08:40 0804082-06.2024.8.15.0261 MARINETE BEZERRA DE SOUZA INSS 06 08:50 0800562-04.2025.8.15.0261 ADNALDA AVELINO DE SOUZA CLEMENTE INSS 07 09:00 0800531-81.2025.8.15.0261 BARTOLOMEU DOMINGOS DA SILVA INSS 08 09:10 0801355-40.2025.8.15.0261 MOISES ANDRE DA SILVA LINS INSS 09 09:20 0800520-52.2025.8.15.0261 GENIVAL TEOFILO PEREIRA INSS 10 09:30 0800722-29.2025.8.15.0261 HELENO LUIZ DA SILVA INSS 11 09:40 0800572-48.2025.8.15.0261 JOSIVANIA MARINHEIRO OLINTO INSS 12 09:50 0804170-44.2024.8.15.0261 FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA INSS 13 10:00 0801256-70.2025.8.15.0261 JOSE CARLOS PATRICIO ESTEVAO INSS 14 10:10 0801397-89.2025.8.15.0261 HAILTON ROMARIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA INSS 15 10:20 0801295-67.2025.8.15.0261 JULIANA SILVA INSS 16 10:30 0800284-03.2025.8.15.0261 RONALDO HENRIQUE DA SILVA INSS 17 10:40 0801492-22.2025.8.15.0261 GUTEMBERG BELARMINO DE OLIVEIRA INSS 18 10:50 0801547-70.2025.8.15.0261 DAMIAO FABIO RODRIGUES INSS 19 11:00 0801546-85.2025.8.15.0261 JAIRO FERREIRA DE FRANCA LACERDA INSS 20 11:10 0805135-22.2024.8.15.0261 MARLENE BORGES DE ALMEIDA INSS 21 11:20 0801870-75.2025.8.15.0261 FRANCIMAR ARAUJO DE SOUSA INSS 22 11:30 0802115-86.2025.8.15.0261 BRIGIDA MARIA CIRINO INSS 23 11:40 0802085-51.2025.8.15.0261 MANOEL NOGUEIRA DO NASCIMENTO INSS 24 11:50 0802046-54.2025.8.15.0261 VALDILENE ROSADO DA SILVA INSS 25 12:00 0801457-62.2025.8.15.0261 EDIVALDO IZIDRO DA SILVA NETO INSS 26 12:10 0801817-94.2025.8.15.0261 RAIMUNDO SOARES DA SILVA INSS 27 12:20 0802188-58.2025.8.15.0261 GILVANDO ALVINO LOPES INSS 28 12:30 0801533-86.2025.8.15.0261 FRANCISCO PEREIRA BAZILIO INSS 29 12:40 0802527-22.2022.8.15.0261 VAGNE SILVA CAZE INSS 30 12:50 0801209-96.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO ANTONIO DA SILVA DAVI INSS 31 13:00 0802638-98.2025.8.15.0261 CLEONILDA ARISTIDES DA SILVA INSS Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária -
07/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801817-94.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Advogado do AUTOR: JOSÉ EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE - PB 21.061 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC.
Quanto à pretensa concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento.
Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, devem ser observadas as vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nos casos de benefícios de natureza previdenciária, a possibilidade da antecipação da tutela encontra guarida na Súmula nº 729 do STF.
No caso vertente, a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, para apurar a existência de incapacidade para o trabalho.
A documentação acostada à inicial, numa análise própria desta fase, mostra-se insuficiente à concessão da tutela de urgência, pois não foi evidenciada a probabilidade do direito.
Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora.
Com estas considerações, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia.
Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060).
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 4) INTIME-SE a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 14:07
Nomeado perito
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30/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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