TJPB - 0800906-75.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RIBEIRO DA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DUTRA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:56
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800906-75.2025.8.15.0231 REQUERENTE: ANTONIO DUTRA RIBEIRO REQUERIDO: MARIA DA PENHA RIBEIRO DA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por Antonio Dutra Ribeiro, em razão dos bens deixados pelo falecimento de Maria da Penha Ribeiro da Cunha, em 02/02/2025.
Na petição inicial, narra-se que a de cujus, na data de 31/05/2019, testou publicamente perante o tabelião do 7º Ofício Notarial de João Pessoa/PB.
Em função da morte da testadora, o autor aforou a presente demanda, a fim de ver registrado, arquivado e cumprido o negócio jurídico unilateral de disposição de última vontade.
Foram acostados os autos os documentos pertinentes.
Parecer ministerial no id. 113043401. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que todas as formalidades legais exigidas pelo art. 735 e seguintes do CPC e art. 1.864 do Código Civil brasileiro foram cumpridas, razão pela qual, a teor do parecer do Ministério Público, imperativo o seu cumprimento, registro e arquivamento.
Saliente-se que, neste instante, basta a aferição do atendimento à forma do testamento, já que o exame de outras questões, como eventual redução da disposição, caso existam, só pode ocorrer na via adequada.
Nesse sentido, a teor do art. 1.875, do CC, somente “rejeita-se aprovação ao testamento quando houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, desde que visível, sem necessidade de apreciação mais demorada” e que “o registro do testamento, com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista externo e formal, não obsta às partes o direito de questionar a validade intrínseca do ato, mediante ação anulatória (Inventários e Partilhas, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, 2013, p. 238/239).
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 735 e seguintes, do CPC, achando-se o testamento público do id. 109788732 perfeito em suas formalidades extrínsecas, determino o seu registro, arquivamento e cumprimento. À escrivania para, excepcionalmente, expedir o termo de testamentária e intimar os testamenteiros nomeados para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Após a assinatura do termo de aceitação da testamentária e certificado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do inventário, se houver, e arquive-se.
Custas recolhidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
18/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL CAVALCANTI RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA CAVALCANTI RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DUTRA RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:14
Juntada de
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11/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:01
Juntada de Termo de Compromisso
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28/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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