TJPB - 0833460-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 11:35
Homologada a Transação
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20/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:06
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Intime-se as partes, para em prazo de dez dias, anexarem ao processo minuta de acordo devidamente assinada . À homologação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/92.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
29/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:29
Juntada de Decisão
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17/07/2025 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833460-88.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL EXECUTADO: ALINE DE ANDRADE MARTINS DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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